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Portaria 745/73, de 26 de Outubro

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Sumário

Alarga o âmbito do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil a todas as províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 745/73

de 26 de Outubro

O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Avia-Civil, com o apoio de comissões organizadoras constituídas nos Estados Portugueses de Angola e de Moçambique, solicitou o alargamento do seu âmbito àqueles territórios, para mais adequada defesa dos interesses morais, sociais e económicos dos respectivos profissionais;

Considerando que é idêntico o regime legal definidor do exercício da profissão de pessoal de voo da aviação civil em todo o espaço económico português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil a todas as províncias ultramarinas.

2.º Nos Estados Portugueses de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais, com regulamento próprio aprovado pela assembleia geral e sancionado pelo Governador-Geral, e nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados nos termos da lei.

3.º O pessoal de voo da aviação civil na província de S. Tomé e Príncipe poderá inscrever-se na secção provincial de Angola e o das demais províncias ultramarinas de governo simples na sede do Sindicato, em Lisboa.

4.º As secções provinciais de Angola e de Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na assembleia geral do Sindicato, que será designado por cada uma delas, em relação a cada mandato, sempre que sejam considerados na ordem de trabalhos da assembleia interesses económicos, sociais e morais da profissão no âmbito nacional.

5.º A quota sindical cobrada em cada província ultramarina constitui receita da respectiva secção provincial.

6.º As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos estatutos do Sindicato.

Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 15 de Outubro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/26/plain-230511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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