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Decreto-lei 556/73, de 26 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção das notas de vários artigos da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 556/73

de 26 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção das notas aos artigos 40.08.02, 59.08.01, 64.05.02, 64.05.03 e 64.05.04 da Pauta de Importação:

40.08 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As folhas ou tiras de borracha vulcanizada, não especificadas, quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, estarão sujeitas às taxas de 6$00 e 3$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

59.08 ...

01 ...

Nota. - Os tecidos de malha elástica, sem borracha, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais, ou estratificados com essas matérias, quando importados, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinados exclusivamente à indústria de calçado, estarão sujeitos às taxas de 220$00 e 110$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

64.05 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, estarão sujeitas às taxas de 60$00 e 30$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

03 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, estarão sujeitas às taxas de 20$00 e 10$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

04 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, estarão sujeitas às taxas de 15$00 e 7$50 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/26/plain-230500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230500.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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