de 8 de Março
Tendo-se tornado necessário, no quadro das relações de cooperação entre o Estado Português e a República da Guiné-Bissau, enviar urgentemente para o território daquela República uma equipa de médicos e farmacêuticos portugueses;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas à disciplina do presente decreto-lei as comissões eventuais de serviço determinadas ou atribuídas pelo Ministro da Coordenação Interterritorial aos médicos e farmacêuticos que se deslocaram no ano de 1974 para o território da República da Guiné-Bissau, a fim de aí exercerem as respectivas profissões.
2. As comissões eventuais previstas no número anterior têm a duração de três meses, contados da data do embarque dos médicos e farmacêuticos para o território da República da Guiné-Bissau, sendo, à falta de declaração de vontade em contrário, automaticamente prorrogadas por mais um mês.
3. Os médicos e farmacêuticos nomeados em comissão eventual nos termos deste diploma têm direito a uma remuneração mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros da Coordenação Interterritorial e das Finanças e ao abono de passagens de ida e de regresso.
Os interessados podem requerer que as respectivas remunerações sejam depositadas à sua ordem, num banco da sua escolha, com estabelecimento em Lisboa.
4. Os médicos e farmacêuticos que sejam servidores do Estado ou das caixas de previdência mantêm o direito aos vencimentos certos dos respectivos cargos, pagos pelas verbas próprias desses cargos.
Art. 2.º Os médicos e farmacêuticos abrangidos por este diploma não poderão exercer, na República da Guiné-Bissau, actividade profissional particular remunerada.
Art. 3.º - 1. Finda a comissão eventual de serviço, os médicos e farmacêuticos a que respeita o presente diploma deverão regressar a Portugal no primeiro transporte disponível.
2. Em relação aos médicos e farmacêuticos que sejam servidores do Estado ou das caixas de previdência, o tempo por que tiver durado a comissão, nele se compreendendo o despendido nas viagens de ida e de regresso, será considerado, para todos os efeitos, nomeadamente os de antiguidade e de promoção, como prestado no exercício dos cargos respectivos.
Art. 4.º O pagamento das despesas resultantes da execução deste decreto-lei será feito por conta da dotação do Orçamento Geral do Estado para 1975 destinada a auxílio aos territórios ultramarinos e aos novos Estados independentes, sendo aquelas despesas processadas e liquidadas pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Coordenação Interterritorial.
Art. 5.º Às comissões de serviço previstas neste diploma aplicar-se-á subsidiariamente o regime geral do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.