Decreto 50/90
de 16 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos com o fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras, assinada em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, cujo texto original nas línguas portuguesa, árabe e francesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS COM O FIM DE PREVENIR, INVESTIGAR E REPRIMIR AS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos respectivos países;
Considerando que a luta contra estas infracções resultará mais eficaz mediante a estreita cooperação entre as suas administrações aduaneiras e de acordo com a recomendação respectiva do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre assistência mútua administrativa,
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si assistência mútua, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às respectivas legislações aduaneiras.
Artigo 2.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, à exportação, ao trânsito e à circulação de mercadorias, de capitais ou de meios de pagamento, quer se trate da cobrança ou da garantia de direitos ou impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas, restritivas ou de controlo, quer das disposições relativas ao controlo de câmbios;
b) «Infracção aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
c) «Administrações aduaneiras», as que dependem do Ministério das Finanças de Portugal e do Ministério das Finanças de Marrocos e que estão encarregadas da aplicação das disposições a que se refere a alínea a).
Artigo 3.º
1 - As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Estado ou sujeitas a restrições especiais.
2 - A administração aduaneira de cada Estado não autorizará a exportação, com destino ao outro Estado, de mercadorias cuja importação esteja proibida no outro Estado.
Artigo 4.º
As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito nos respectivos territórios.
Artigo 5.º
A administração aduaneira de cada Estado exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço sobre:
a) As deslocações, especialmente na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas de que o Estado requerente suspeite que se dedicam, profissional ou habitualmente, a actividades contrárias à legislação aduaneira do referido Estado;
b) Os movimentos suspeitos de determinadas mercadorias, indicadas pelo Estado requerente, que são objecto, com destino a este Estado, de importante tráfego ilícito;
c) Determinados locais onde se encontram estabelecidos depósitos de mercadorias suspeitos de serem utilizados para alimentar tráfego ilícito de importação no Estado requerente;
d) Determinados meios de transporte suspeitos de serem utilizados na prática de infracções aduaneiras no Estado requerente.
Artigo 6.º
A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
a) Espontaneamente e sem demora, qualquer informação de que possa dispor sobre:
1.º As operações suspeitas de provocarem infracções aduaneiras no outro Estado;
2.º As pessoas e os veículos, navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3.º Os novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4.º As mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito entre ambos os Estados;
b) Sendo caso disso, a pedido expresso, todas as informações indicadas na alínea a) anterior;
c) A pedido expresso e tão rapidamente quanto possível, quaisquer informações de que possa dispor:
1.º Contidas nos documentos aduaneiros referentes às trocas de mercadorias entre ambos os Estados que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias devidamente legalizadas ou autenticadas de tais documentos;
2.º Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3.º Relativas a certificados de origem, facturas ou outros documentos reconhecida ou presumivelmente falsos.
Artigo 7.º
A pedido expresso, a administração aduaneira de um Estado prestará à administração aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos oficiais, informação sobre:
a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras do Estado requerente como base de um despacho de mercadorias;
b) O despacho, para consumo no seu território, das mercadorias que tenham beneficiado, na saída do território do Estado requerente, de um regime de favor em razão desse destino;
c) A exportação do seu território das mercadorias importadas no território do Estado requerente;
d) A importação no seu território das mercadorias exportadas do território do Estado requerente.
Artigo 8.º
Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a pedido expresso da do outro Estado:
a) Procederá às investigações destinadas a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no Estado requerente, bem como as relativas às pessoas investigadas por motivo dessa infracção, incluindo testemunhas e peritos;
b) Comunicará o resultado das investigações, bem como qualquer documento ou outros elementos de prova, à administração aduaneira central do Estado requerente.
Artigo 9.º
A pedido da administração aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará os interessados, ou fá-los-á notificar pelas autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor neste Estado, de quaisquer medidas ou decisões adoptadas pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a uma infracção aduaneira.
Artigo 10.º
1 - Para a investigação de uma determinada infracção aduaneira os funcionários especialmente credenciados por um Estado poderão, a pedido escrito deste Estado e depois de haverem sido autorizados pelo outro Estado, solicitar à administração aduaneira deste último Estado informações relativas aos movimentos de mercadorias entre ambos os estados.
2 - Para aplicação do presente artigo será prestada aos funcionários do Estado requerente toda a assistência e colaboração possível a fim de facilitar as suas investigações.
Artigo 11.º
1 - As administrações aduaneiras de ambos os Estados adoptarão medidas para que os funcionários dos seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir as infracções aduaneiras estabeleçam relações pessoais e directas com o fim de proceder à troca de informações.
2 - Uma lista de funcionários especialmente designados por cada administração aduaneira central para a recepção das comunicações contendo informações será notificada à administração aduaneira central do outro Estado.
Artigo 12.º
1 - Os documentos e quaisquer elementos de informação facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados como confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.
2 - Os documentos e quaisquer elementos de informação facultados de acordo com as disposições da presente Convenção poderão ser utilizados, com o consentimento escrito da administração aduaneira central de um Estado, tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e diligências perante as autoridades administrativas ou judiciais do outro Estado. Para esse fim, a comunicação contendo as informações está sujeita às formalidades necessárias para assegurar a sua validade perante as mencionadas autoridades.
Artigo 13.º
Quando a administração aduaneira de um Estado considere que a assistência que lhe foi solicitada é susceptível de atentar contra a sua soberania, a sua segurança ou outros interesses essenciais do Estado ou, inclusive, de prejudicar os interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas, pode recusar concedê-la ou só a conceder com sujeição a determinadas condições ou exigências.
Artigo 14.º
A presente Convenção é aplicável em cada um dos países ao seu território aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva, incluindo as correspondentes águas territoriais.
Artigo 15.º
As modalidades de aplicação da presente Convenção serão fixadas, de comuim acordo, pelas administrações aduaneiras centrais de ambos os Estados.
Artigo 16.º
É criada uma Comissão Mista, composta por representantes das administrações aduaneiras de ambos os Estados, encarregada de examinar as questões relativas à aplicação da presente Convenção.
Artigo 17.º
1 - Cada um dos Estados notificará ao outro o cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção, a qual produzirá efeitos 30 dias após a data da última notificação.
2 - A presente Convenção terá duração ilimitada, podendo cada um dos Estados denunciá-la em qualquer momento. A denúncia produzirá efeitos decorridos seis meses após a data da notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do outro Estado.
Feito em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo fé igualmente os três textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
CONVENTION D'ASSISTANCE MUTUELLE ADMINISTRATIVE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC EN VUE DE PREVENIR, DE RECHERCHER ET DE REPRIMER LES INFRACTIONS DOUANIERES.
Le Gouvernement du Royaume du Maroc et le Gouvernement de la République Portugaise:
Considérant que les infractions à la législation douanière portent préjudice aux intérêts économiques, fiscaux et commerciaux de leurs pays respectifs;
Considérant que la lutte contre ces infractions serait rendue plus efficace par la coopération étroite entre leurs administrations douanières;
En accord avec la recommandation du Conseil de Coopération Douanière sur l'assistance mutuelle administrative,
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Les administrations douanières des deux Etats se prêtent mutuellement assistance dans les conditions définies à la présente Convention, en vue de prévenir, de rechercher et de réprimer les infractions à leurs législations douanières respectives.
Article 2
Aux fins de la présente Convention, on entend par:
a) «Législation douanière», l'ensemble des prescriptions légales et réglementaires applicables par les administrations douanières à l'importation, à l'exportation, au transit ou à la circulation des marchandises, des capitaux ou des moynes de paiement, qu'il s'agisse de la perception ou de la garantie de droits ou taxes ou de l'application de mesures de prohibition, de restriction ou de contrôle, ou encore des prescriptions sur le contrôle des changes;
b) «Infraction douanière», toute violation ou tentative de violation de la législation douanière;
c) «Administrations douanières», celles qui dépendent du Ministère des Finances au Portugal et du Ministère des Finances au Maroc et qui sont chargées de l'application des dispositions visées à l'alinéa a) ci-dessus.
Article 3
1 - Les administrations douanières des deux Etats se communiquent les listes des marchandises dont l'importation ou l'exportation sont interdites à titre absolu par la législation de chaque Etat ou soumises à des restrictions spéciales.
2 - L'administration douanière d'un Etat n'autorisera pas l'exportation, à destination de l'autre Etat, de marchandises dont l'importation est interdite dans cet autre Etat.
Article 4
Les administrations douanières des deux Etats se communiquent des listes de marchandises connues comme faisant l'objet d'un illicite entre leurs territoires respectifs.
Article 5
L'administration douanière de chaque Etat exerce, sur demande expresse de l'autre, une surveillance spéciale dans la zone d'action de son service sur:
a) Les déplacements, en particulier à l'entrée et à la sortie de son territoire, de certaines personnes que l'Etat requérant soupçonne de se livrer, professionnellement ou habituellement, à des activités contraires à la législation douanière de cet Etat;
b) Les mouvements suspects de certaines marchandises signalées par l'Etat requérant comme faisant l'objet, à destination de cet Etat, d'un important trafic illicite;
c) Certains lieux où sont constitués des dépôts de marchandises, laissant supposer que ces dépôts seront utilisés pour alimenter un trafic illicite d'importation dans l'Etat requérant;
d) Certains moyens de transport soupçonnés d'être utilisés pour commettre des infractions douanières dans l'Etat requérant.
Article 6
L'administration douanière d'un Etat adresse à l'administration douanière de l'autre Etat:
a) Spontanément et sans délai, tout renseignement dont elle pourrait disposer au sujet:
1.º D'opérations soupçonnées de donner lieu à des infractions douanières dans l'autre Etat;
2.º Des personnes et des véhicules, navires, aéronefs et autres moyens de transport soupçonnés de commettre ou d'être utilisés pour commettre des infractions douanières dans l'autre Etat;
3.º Des nouveaux moyens ou méthodes utilisés pour commettre des infractions douanières;
4.º Des marchandises connues comme faisant l'object d'un trafic illicite entre les deux Etats;
b) Le cas échéant, sur demande expresse, tout enseignement visé au paragraphe a) ci-dessus;
c) Sur demande expresse, et aussi rapidement que possible tout renseignement dont elle pourrait disposer:
1.º Contenu des documents de douanes concernant les échanges de marchandises entre les deux Etats, qui paraissent présenter un caractère contraire à la législation douanière de l'Etat requérant, éventuellement sous forme de copies ou photocopies dûment certifiées ou authentifiées desdits documents;
2.º Pouvant servir à déceler les fausses déclarations, notamment en ce qui concerne la valeur en douanes;
3.º Au sujet de certificats d'origine, factures ou autres documents faux ou présentés faux.
Article 7
Sur demande expresse, l'administration douanière d'un Etat adresse à l'administration douanière de l'autre Etat, éventuellement sous forme de documents officiels, des renseignements portant sur les points suivants:
a) L'authenticité des documents officiels présentes, à l'appui d'une déclaration de marchandises, aux autorités douanières de l'État requérant;
b) La mise à la consommation dans son territoire des marchandises qui ont bénéficié, à la sortie du territoire de l'État requérant, d'un régime de faveur en raison de cette destination;
c) L'exportation de son territoire des marchandises importées dans le territoire de l'État requérant;
d) L'importation dans son territoire des marchandises exportées dans le territoire de l'État requérant.
Article 8
Dans les limites de sa compétence et dans le cadre de sa législation national, l'administration centrale des douanes d'un Etat, à la demande expresse de celle de l'autre Etat:
a) Procède à des enquêtes visant à obtenir des éléments de preuve concernant une infraction douanière faisant l'objet de recherches dans l'État requérant, et recueille les déclarations des personnes recherchées du chef de cette infraction, ainsi que celles des témoins ou des experts;
b) Communique les résultats de l'enquête, ainsi que tout document ou autre élément de preuve, à l'administration centrale des douanes de l'État requérant.
Article 9
Sur demande de l'administration centrale des douanes d'un Etat, celle de l'autre, Etat notifie aux intéressés ou leur fait notifier par les autorités compétentes, en observant les règles en vigueur dans cet Etat, toutes mesures ou décisions prises par les autorités administratives ou judiciares concernant une infraction douanière.
Article 10
1 - Pour la recherche d'une infraction douanière déterminée, les agents spécialement désignés par un Etat peuvent, sur demande écrite de cet Etat et après y avoir été autorisés par l'autre Etat, prende connaissance, dans les bureaux de l'administration douanière de ce dernier Etat, de renseignements relatifs à des mouvements de marchandises entre ces deux Etats.
2 - Dans l'application du présent article, toute l'assistance et la collaboration possibles sont apportées aux agents de l'Etat requérant, de façon à faciliter leurs recherches.
Article 11
1 - Les administrations douanières des deux Etats prennent des dispositons pour que les agents de leurs services chargés de prévenir, de rechercher ou de réprimer les infractions douanières soient en relations personnelles et directes en vue d'échanger des renseignements.
2 - Une liste des agents spécialement désignés par chaque administration centrale des douanes pour la réception des communications de renseignements est notifiée à l'administration centrale des douanes de l'autre Etat.
Article 12
1 - Les renseignements, documents et autres éléments d'information communiqués en application des dispositions de la présente Convention, sont considérés comme confidentiels en ce sens qu'ils ne doivent être utilisés qu'en vue de la prévention de la recherche et de la répression des infractions douanières.
2 - Les renseignements, documents et autres éléments d'information communiqués en application des dispositons de la présente Convention peuvent, avec le consentement écrit de l'administration centrale des douanes d'un Etat, être utilisés tant dans les rapports et témoignages, qu'au cours de procédures et poursuites devant les autorités administratives ou judiciaires de l'autre Etat. A cet effet, la communication des renseignements est soumise, le cas échéant, aux formalités nécessaires pour assurer leur validité devant les autorités mentionnées.
Article 13
Lorsque l'administration douanière d'un Etat estime que l'assistance qui lui est demandée serait de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité ou à ses autres intérêts essentiels ou encore à porter préjudice aux intérêts commerciaux légitimes des entreprises publiques ou privées, elle peut refuser de l'accorder ou ne l'accorder que sous réserve qu'il soit satisfait à certaines conditions ou exigences.
Article 14
Le domaine d'application de la présente Convention s'étend aux territoires douaniers des deux Etats, tel qu'il est defini par leurs législations respectives ainsi qu'à leurs eaux territoriales.
Article 15
Les modalités d'application de la présente Convention sont arrêtées de concert par les administrations centrales des douanes des deux Etats.
Article 16
Il est crée une Commission Mixte, composée de représentants des administrations douanières des deux Etats, chargée d'examiner les problèmes posés par l'application de la présente Convention.
Article 17
1 - Chacun des deux Etats notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures constitutionnelles nécessaires pour l'entrée en vigueur de la présent Convention, laquelle aura lieu trente jours après la date de la dernière notification.
2 - La présente Convention est conclue pour une durée illimitée, chacun des deux Etats pouvant la dénoncer à tout moment. La dénonciation prendra effet six mois après la date de la notification au Ministère des Affaires Etrangères de l'autre Etat.
Fait à Rabat, le 18 Octobre 1988, en trois exemplaires rédigés en langues arabe, portugaise et française, les trois testes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
José Manuel Durão Barroso.
Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:
(Signature illisible.)