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Decreto-lei 527/73, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/73

de 15 de Outubro

Tendo em vista a alteração proposta pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação:

85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas eléctricas empregadas em fotografia para produzir luz-relâmpago.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/15/plain-230308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230308.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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