de 15 de Outubro
Tendo em vista a alteração proposta pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da posição 85.20 da Pauta de Importação:
85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos); lâmpadas de arco voltaico; lâmpadas eléctricas empregadas em fotografia para produzir luz-relâmpago.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.