de 6 de Março
A fim de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição, a que se refere o Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março, são obrigadas a divulgar o preço dos transportes marítimos utilizados habitualmente ou a publicar os preços de transporte desde o ponto de paridade até aos portos marítimos de descarga.
Art. 2.º - 1. Os preços dos transportes marítimos devem compreender: as despesas de manutenção do navio no porto de carga; o frete marítimo; as despesas portuárias nos portos de carga e de descarga; o seguro das mercadorias e outras despesas, especificadas, se esses preços as abrangerem; o custo do transporte do ponto de paridade ao porto de carga, se os preços publicados se referirem ao preço do transporte do ponto de paridade até ao porto marítimo de descarga.
2. Os preços dos transportes marítimos podem respeitar a um porto de mar específico ou a vários portos de uma zona geográfica delimitada por características próprias.
3. Os preços dos transportes marítimos podem ser estabelecidos por categorias de produtos e por tonelagens.
4. Os preços dos transportes marítimos divulgados ou publicados pelas empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem corresponder com a maior exactidão possível às despesas efectivas.
Art. 3.º As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição que se encarreguem do transporte marítimo dos produtos que vendem são obrigadas a facturar esse transporte nas condições publicadas.
Art. 4.º - 1. Os preços dos transportes marítimos são aplicáveis sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos ao mercado interno, decorridos no mínimo dois dias sobre a data do seu envio à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e devem ser fornecidos pelos vendedores a qualquer pessoa interessada que os solicite.
2. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos pode assegurar a divulgação desses preços.
Art. 5.º São aplicáveis às tabelas de preços dos transportes rodoviários, ferroviários ou fluviais as disposições constantes deste decreto, com as adaptações impostas pela natureza do transporte.
Art. 6.º As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem obrigar os intermediários referidos no artigo 10.º do Decreto 105/75, desta data, a conformar-se com as regras fixadas pelo presente decreto.
Art. 7.º O disposto no presente decreto não impede o comprador de efectuar por sua conta o transporte dos produtos por si adquiridos.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.