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Decreto 105/75, de 6 de Março

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Sumário

Define regras de concorrência para produtos siderúrgicos no âmbito do Acordo Portugal-CECA.

Texto do documento

Decreto 105/75

de 6 de Março

A fim de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto é aplicável às empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição, relativamente às transacções de produtos incluídos no anexo ao Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março, exceptuada a sucata.

Art. 2.º - 1. As entidades referidas no artigo anterior devem estabelecer as suas tabelas de preços com base num local de referência, que poderá ser a saída da fábrica ou um ponto de paridade diferente do local onde se situa a fábrica.

2. O ponto de paridade deverá ser comunicado por escrito à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, a qual, se entender que a escolha apresenta um carácter anormal, poderá exigir a sua substituição.

3. Os modos de cotação aplicados não podem ter por efeito introduzir nos preços oferecidos, traduzidos no seu equivalente à partida do ponto de paridade escolhido para o estabelecimento da respectiva tabela:

Aumentos em relação ao preço que resulta da referida tabela para uma transacção comparável;

Ou reduções cujo montante exceda o necessário para alinhar essa oferta com a que resulte da aplicação da tabela, estabelecida com base noutro ponto de paridade, que proporcione ao comprador condições mais vantajosas no local de entrega.

Art. 3.º - 1. Um vendedor não pode praticar condições desiguais em transacções comparáveis concluídas com compradores do território europeu da República Portuguesa ou dos Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. O número anterior não impede a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. Consideram-se transacções comparáveis aquelas em relação às quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem os compradores concorrentes entre si ou fabricantes de produtos idênticos ou similares ou desempenharem as mesmas funções comerciais;

b) Respeitarem a produtos idênticos ou similares;

c) Não diferirem de maneira sensível nas outras características comerciais essenciais.

2. Não são consideradas transacções comparáveis aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda do vendedor.

Art. 5.º - 1. Não são consideradas condições desiguais as condições diferentes aplicadas por um vendedor a transacções comparáveis, na medida em que tenham em conta de maneira apropriada a diferença nas prestações ou na execução das transacções.

2. Entende-se haver aplicação de condições desiguais quando, sem aumento de preço, o vendedor conceder prazos de pagamento mais favoráveis do que os aplicados normalmente a transacções comparáveis.

Art. 6.º As entidades referidas no artigo 1.º que sustentem que determinadas transacções não são comparáveis ou que determinadas condições não são desiguais ficam obrigadas a apresentar, a pedido da Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, os elementos justificativos necessários.

Art. 7.º - 1. Quando um vendedor alinhe a sua oferta pela tabela de um concorrente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, ou pelos preços e condições de venda que um concorrente efectivamente pratica quando a obrigação de publicidade de preços seja suprimida ou ilimitada, é proibido a esse vendedor aplicar condições que proporcionem ao comprador um preço efectivo, calculado no destino final, inferior ao preço que o comprador poderia obter do concorrente.

2. O preço no destino final deve compreender, além dos preços e das condições, os custos de transporte, impostos ou outros encargos suportados pelo comprador, bem como os descontos e reembolsos de que o mesmo beneficie.

3. Quando seja permitido aos vendedores o alinhamento com ofertas concretizáveis originárias de países que não sejam membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é também aplicável a essas transacções.

4. As empresas deverão comunicar à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, no prazo de três dias após a sua conclusão, todas as transacções efectuadas nos termos do número anterior.

5. Os vendedores que sustentem terem alinhado as suas ofertas, de acordo com o artigo 2.º, n.º 3, sobre o preço inferior de um concorrente, ficam obrigados a provar, a pedido da Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, que as condições de alinhamento foram preenchidas e que, no cálculo do preço de alinhamento, respeitaram as disposições deste artigo.

Art. 8.º No preço exigido ao comprador é proibida a inclusão de importâncias respeitantes a impostos ou taxas em relação aos quais o vendedor beneficie de isenção ou a cujo reembolso tenha direito.

Art. 9.º É proibido às empresas produtoras vender, através das suas organizações de venda e das empresas de distribuição, produtos a preços e condições que não correspondam aos seus próprios preços e condições de venda.

Art. 10.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem obrigar os intermediários que assegurem a distribuição dos produtos abrangidos por este decreto a aplicar, nas transacções que efectuem, as tabelas, os preços e condições de venda praticados pelas próprias empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição e a respeitar as disposições dos artigos 2.º a 8.º do presente decreto.

2. A obrigação estabelecida no n.º 1 respeita tanto aos intermediários que actuem em nome e por conta das empresas produtoras e das suas organizações de venda e empresas de distribuição, nomeadamente os empregados, agentes e representantes, como aos que actuem em nome próprio, mas por conta das empresas produtoras, das suas organizações de venda ou empresas de distribuição, nomeadamente os comissionários e os consignatários.

3. As empresas produtoras e suas organizações de venda e empresas de distribuição ficam obrigadas a fornecer à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, a seu pedido, todas as informações sobre a actividade comercial dos intermediários a que se refere o presente artigo e a facultar o exame de toda a documentação relativa às transacções efectuadas.

4. É extensiva aos intermediários a obrigação estabelecida no n.º 3 deste artigo.

Art. 11.º As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem estabelecer as suas condições de venda de modo que os seus compradores (negociantes) se obriguem a respeitar, na revenda dos seus produtos, no mesmo estado, com excepção das vendas de armazém, as disposições dos artigos 2.º a 8.º do presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/06/plain-230300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 104/75 - Ministério da Economia

    Define os princípios gerais a que deverá obedecer a comercialização dos produtos siderúrgicos e cria a Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto 106/75 - Ministério da Economia

    Define as regras a que devem obedecer as tabelas de preços e condições de venda de produtos siderúrgicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto 107/75 - Ministério da Economia

    Define as regras a que devem obedecer os preços dos transportes marítimos de produtos siderúrgicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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