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Decreto 49/90, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação para o Estabelecimento de Um Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa na República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 8 de Abril de 1988.

Texto do documento

Decreto 49/90
de 13 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação para o Estabelecimento de Um Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa na República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 8 de Abril de 1988, em dois originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM FUNDO BIBLIOGRÁFICO DE LÍNGUA PORTUGUESA NA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

Considerando a necessidade urgente, manifestada pela República Popular de Moçambique, da constituição de um fundo bibliográfico de língua portuguesa, entendido como o conjunto de obras que consubstanciam e apoiam o uso da língua portuguesa na sua múltipla função de língua de ensino e língua de intercomunicação no espaço nacional;

Considerando ainda o empenhamento da República Popular de Moçambique em valorizar a utilização da língua portuguesa, bem como facultar ao grande público o acesso à informação, ciência e cultura veiculadas em língua portuguesa;

Atendendo, no entanto, a que as condições económicas da República Popular de Moçambique não favorecem, de momento, o restabelecimento da normalidade na produção, importação e circulação do livro;

Considerando, por outro lado, o papel fundamental que cabe à República Portuguesa na preservação de um património linguístico comum e a prioridade que o Governo Português lhe acorda;

Considerando ainda o desejo da República Portuguesa de intensificar a cooperação nos domínios da defesa e valorização da língua portuguesa;

Conscientes da importância da contribuição deste fundo bibliográfico, quer como instrumento ao serviço do desenvolvimento cultural e económico da República Popular de Moçambique, quer como pólo de dinamização da cooperação entre os dois países no domínio da cultura:

Ambas as Partes acordam em cooperar no grande projecto Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa, a desenvolver como projecto piloto por um período de cinco anos, compreendido:

a) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa da Biblioteca Nacional de Moçambique;

b) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa das bibliotecas provinciais e dos estabelecimentos do ensino secundário e médio de Moçambique (num total de 21 bibliotecas);

c) A aquisição em Portugal de livros para o Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa para o comércio livreiro de Moçambique;

d) A reorganização da Biblioteca Nacional de Moçambique, a fim de a capacitar para a gestão eficiente e a preservação dos fundos a receber e dos já existentes;

e) A formação e reciclagem de pessoal das bibliotecas provinciais e escolares;
f) A reorganização do sector editorial estatal moçambicano;
g) A reorganização do sistema de distribuição, importação e exportação do livro;

h) A organização da estrutura responsável pela realização da feira do livro;
i) A organização de duas feiras do livro durante o período de vigência deste grande projecto.

Para a prossecução do presente projecto a parte portuguesa propõe-se:
Mobilizar fundos para a realização das acções relativas às alíneas a), b), d), e) e i);

Mobilizar fundos, na medida das suas disponibilidades e ou com recurso à cooperação internacional, para a área referida na alínea c);

Facultar o apoio técnico necessário a todas as acções do projecto referidas nas alíneas a) a i).

Por seu lado, a parte moçambicana compromete-se a:
Proceder à selecção das obras a adquirir, destinadas não só às bibliotecas, como ao abastecimento da rede comercial;

Proceder às melhorias indispensáveis nas instalações e quadros de pessoal das bibliotecas nacional, provinciais e escolares, bem como dos serviços dependentes do Instituto Nacional do Livro e do Disco;

Criar as condições necessárias para que quadros moçambicanos com experiência nesta área dêem o seu contributo às acções de formação de formadores a desenvolver por especialistas portugueses;

Assegurar o devido encaminhamento e a recepção dos livros pelas instituições a que se destinam.

O financiamento do projecto pela parte portuguesa será assegurado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de outras contribuições externas complementares.

As receitas que vierem a ser realizadas pela operação comercial relativa às alíneas c), f), g) e i) reverterão a favor de acções inerentes a este projecto, nomeadamente na área de formação.

A direcção do projecto será assegurada por um grupo permanente constituído, pela parte portuguesa, por representantes do Instituto Português do Livro e Leitura (que orientará tecnicamente), da Biblioteca Nacional, da Direcção-Geral da Cooperação e da Embaixada de Portugal em Maputo e, pela parte moçambicana, pelo director do Instituto Nacional do Livro e do Disco e por representantes da Direcção Nacional do Património Cultural, da Biblioteca Nacional e dos serviços de bibliotecas escolares.

O grupo permanente proporá aos Governos as acções a financiar e dará parecer sobre a afectação das receitas geradas.

Feito em Lisboa, a 8 de Abril de 1988, em dois exemplares, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Maria Teresa Patrício Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.
Pela República Popular de Moçambique:
Luís Bernardo Honwana, Ministro da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23029.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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