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Portaria 699/73, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa as gratificações a abonar aos capelães civis que desempenham as suas funções nos Serviços Sociais das Forças Armadas e nos seus órgãos de execução.

Texto do documento

Portaria 699/73

de 13 de Outubro

Por despachos conjuntos do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 6 de Novembro de 1970 e de 31 de Agosto de 1971 foram fixadas as gratificações mensais dos capelães civis que prestam serviço no Ministério do Exército, em regime de tempo parcial.

Considerando a oportunidade e justiça da aplicação do critério estabelecido para o Ministério do Exército à remuneração dos capelães civis que, em idênticas condições, desempenham funções nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução, embora não pertençam aos respectivos quadros orgânicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, que:

1. As gratificações a abonar mensalmente aos capelães civis que desempenham as suas funções, em regime de tempo parcial, nos Serviços Sociais das Forças Armadas e nos seus órgãos de execução, embora não pertençam aos respectivos quadros orgânicos, sejam as seguintes:

Regime de nove horas de serviço semanal ... 1800$00 Regime de dezoito horas de serviço semanal ... 3250$00 2. As gratificações estabelecidas no número anterior só serão devidas desde que o respectivo encargo tenha cabimento nos orçamentos ordinário e suplementar dos órgãos dos Serviços Sociais das Forças Armadas onde prestem serviço os capelães abrangidos.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 26 de Setembro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/13/plain-230288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230288.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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