de 13 de Outubro
Por despachos conjuntos do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 6 de Novembro de 1970 e de 31 de Agosto de 1971 foram fixadas as gratificações mensais dos capelães civis que prestam serviço no Ministério do Exército, em regime de tempo parcial.Considerando a oportunidade e justiça da aplicação do critério estabelecido para o Ministério do Exército à remuneração dos capelães civis que, em idênticas condições, desempenham funções nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução, embora não pertençam aos respectivos quadros orgânicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, que:
1. As gratificações a abonar mensalmente aos capelães civis que desempenham as suas funções, em regime de tempo parcial, nos Serviços Sociais das Forças Armadas e nos seus órgãos de execução, embora não pertençam aos respectivos quadros orgânicos, sejam as seguintes:
Regime de nove horas de serviço semanal ... 1800$00 Regime de dezoito horas de serviço semanal ... 3250$00 2. As gratificações estabelecidas no número anterior só serão devidas desde que o respectivo encargo tenha cabimento nos orçamentos ordinário e suplementar dos órgãos dos Serviços Sociais das Forças Armadas onde prestem serviço os capelães abrangidos.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 26 de Setembro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.