Decreto 48/90
de 7 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas de 1984 introduzidas ao anexo ao Protocolo da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73), concluídas em Londres em 7 de Setembro de 1984, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Severiano da Silva Magalhães - Fernando Nunes Ferreira Real.
Ratificado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANNEX
AMENDMENTS TO ANNEX THE OF THE PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS,
(ver documento original)
ANEXO
Emendas ao Anexo ao Protocolo de 1978 à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973
ANEXO I
Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Regra 1
Definições
O texto dos parágrafos 26 e 27 deve ser substituído pelo seguinte:
26 - Não obstante as disposições do parágrafo 6 da presente regra, para os efeitos das regras 13, 13B, 13E e 18 4), deste Anexo, «navio petroleiro novo» significa um navio petroleiro:
a) Cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
b) Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou se encontrava numa fase equivalente de construção depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
c) Cuja entrega foi efectuada depois de 1 de Junho de 1982; ou
d) Que sofreu uma grande modificação:
i) Cujo contrato foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
ii) Na ausência de um contrato, cujos trabalhos foram iniciados depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
iii) Cujos trabalhos terminaram depois de 1 de Junho de 1982;
exceptuando que, para os navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 70 000 t, aplicar-se-á a definição dada no parágrafo 6 desta regra para os efeitos da regra 13 1), do presente Anexo.
27 - Não obstante as disposições do parágrafo 7 desta regra, para os efeitos das regras 13, 13A, 13B, 13C, 13D, 18 5) e 6) c, do presente Anexo, «navio petroleiro existente» significa um navio petroleiro que não é um navio petroleiro novo tal como definido no parágrafo 26 desta regra.
Regra 9
Controle das descargas de hidrocarbonetos
O texto do parágrafo 1, a), vi), deve ser substituído pelo seguinte:
vi) O navio petroleiro tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um ou mais tanques de resíduos, como exigido pela regra 15 do presente Anexo.
O texto do parágrafo 1, b), v), deve ser substituído pelo seguinte:
v) O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, um separador hidrocarbonetos/água, um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos ou outra instalação, como exigido pela regra 16 do presente Anexo.
O texto do parágrafo 4 deve ser substituído pelo seguinte:
4 - As disposições do parágrafo 1 da presente regra não se aplicarão à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratados que, sem diluição, possuam um teor em hidrocarbonetos não excedendo quinze partes por milhão, e que não sejam provenientes dos porões das casas das bombas de carga e não estejam misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos.
As disposições do parágrafo 1) b, da presente regra não se aplicarão à descarga de misturas de hidrocarbonetos tratadas, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
a) A mistura de hidrocarbonetos não é proveniente dos porões das casas das bombas de carga;
b) A mistura de hidrocarbonetos não está misturada com resíduos de carga de hidrocarbonetos;
c) O teor em hidrocarbonetos no efluente, sem diluição, não excede quinze partes por milhão; e
d) O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos em cumprimento da regra 16 7), do presente Anexo.
Regra 10
Métodos para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios operando em áreas especiais
O texto dos parágrafos 2, 3 e 4 deve ser substituído pelo seguinte:
2 - Tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente Anexo:
a) Será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, proveniente de navios petroleiros ou de quaisquer navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t e que não sejam navios petroleiros;
b) Será proibida qualquer descarga para o mar, dentro das áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos, proveniente de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam navios petroleiros, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição não exceda quinze partes por milhão ou, em alternativa, quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
i) O navio segue a sua rota;
ii) O teor em hidrocarboneto do efluente é inferior em 100 partes por milhão; e
iii) A descarga é efectuada tão distante quanto possível de terra, mas em nenhum caso a menos de 12 milhas marítimas da terra mais próxima.
3 - a) As disposições do parágrafo 2 da presente regra não se aplicarão às descargas de lastro limpo ou segregado.
b) As disposições do parágrafo 2, a), da presente regra não se aplicarão às descargas de águas tratadas provenientes dos porões das casas das máquinas, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
i) A água dos porões não provém dos porões das casas das bombas de carga;
ii) A água dos porões não está misturada com resíduos da carga de hidrocarbonetos;
iii) O navio segue a sua rota;
iv) O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede quinze partes por milhão;
v) O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos em cumprimento da regra 16 7), do presente Anexo; e
vi) O equipamento de filtragem possui um dispositivo de paragem que assegurará a paragem automática da descarga logo que o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda quinze partes por milhão.
4 - a) Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que sejam nocivas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias introduzidas na descarga com a finalidade de dissimular as condições de descarga especificadas na presente regra.
b) Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar, em cumprimento do parágrafo 2 ou 3 da presente regra, serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.
Regra 13
Tanques de lastro segregado, tanques destinados a lastro limpo e lavagem com petróleo bruto
O texto do parágrafo 3 deve ser substituído pelo seguinte:
3 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de carga, excepto:
a) Nas raras viagens em que as condições meteorológicas forem tão severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio;
b) Nos casos excepcionais em que o carácter particular da operação de um navio petroleiro torne necessário transportar água de lastro em quantidade superior à requerida nos termos do parágrafo 2 da presente regra, desde que tal operação de um navio petroleiro esteja incluída na categoria de casos excepcionais de acordo com o estabelecido pela Organização.
Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 deste Anexo, devendo esta operação ser registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 do presente Anexo.
Regra 13 A
Requisitos para os navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo
Eliminar o parágrafo 4, b), e renumerar o parágrafo 4, a), como 4.
Regra 13 B
Requisitos para lavagem com petróleo bruto
As seguintes palavras devem ser acrescentadas no fim do parágrafo 3:
»e de acordo com as eventuais emendas futuras.»
O parágrafo 5, b), deve ser eliminado e o parágrafo 5, a), renumerado como 5.
Regra 13 C
Navios petroleiros existentes utilizados em tráfegos específicos
A primeira frase do parágrafo 1 deve ser emendada de modo a ler-se:
1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 da presente regra, a regra 13, parágrafos 7 a 10, do presente Anexo não se aplicará a um navio petroleiro existente utilizado exclusivamente em tráfegos específicos entre:
O texto do parágrafo 2, a), deve ser substituído pelo seguinte:
a) Tendo em consideração as excepções previstas na regra 11 do presente Anexo, todas as águas de lastro, incluindo águas de lastro limpo, e os resíduos da lavagem de tanques são retidos a bordo e trasfegados para instalações de recepção, e o registo apropriado no Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 deste Anexo, é visado pela autoridade competente do Estado do porto;
O parágrafo 3 deve ser eliminado.
Regra 14
O título da regra deve ser substituído pelo seguinte:
Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro e transporte de hidrocarbonetos no pique de vante
Os novos parágrafos seguintes devem ser acrescentados ao texto existente:
4 - Num navio de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Janeiro de 1982 ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou que se encontrava numa fase equivalente de construção depois de 1 de Julho de 1982, os hidrocarbonetos não serão transportados no pique de vante ou num tanque a vante da antepara de colisão.
5 - Todos os navios não abrangidos pelo parágrafo 4 da presente regra cumprirão as disposições desse parágrafo, na medida do razoável.
Regra 15
Retenção de hidrocarbonetos a bordo
O texto do parágrafo 2, c), deve ser substituído pelo seguinte:
c) O tanque ou conjunto de tanques de resíduos terá a capacidade suficiente para reter os resíduos provenientes da lavagem dos tanques, os resíduos de hidrocarbonetos e os resíduos de lastro sujo. A capacidade total do tanque ou tanques de resíduos não será inferior a 3% da capacidade de transporte de hidrocarbonetos do navio, podendo, todavia, a Administração aceitar os seguintes valores:
i) 2% para os navios petroleiros em que os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema.
ii) 2% quando existirem tanques de lastro segregado ou tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com a regra 13 do presente Anexo, ou quando o navio estiver equipado com um sistema de limpeza de tanques de carga utilizando na lavagem com petróleo bruto de acordo com a regra 13B deste Anexo. Esta capacidade pode ainda ser reduzida para 1,5% para os navios petroleiros em que os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema;
iii) 1% para os navios de carga combinada em que a carga de hidrocarbonetos é transportada apenas em tanques com anteparas lisas. Esta capacidade pode ainda ser reduzida para 0,8% quando os dispositivos de lavagem de tanques sejam tais que, uma vez carregado o tanque ou tanques de resíduos com água de lavagem, esta água seja suficiente para a lavagem dos tanques e, se for caso disso, para fornecer o fluido de accionamento dos ejectores, sem a introdução adicional de água no sistema.
Os navios petroleiros novos de porte bruto igual ou superior a 70000 t possuirão, pelo menos, dois tanques de resíduos.
A última frase do parágrafo 3, a), deve ser substituída pela seguinte:
a) O equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos será projectado e instalado em cumprimento das Directivas e Especificações sobre os Equipamentos Monitores de Descarga de Hidrocarbonetos para Navios Petroleiros elaboradas pela Organização (ver nota *). As Administrações podem aceitar as disposições específicas de acordo com os detalhes dados nas Directivas e Especificações.
A seguinte nota de pé de página deve ser acrescentada ao parágrafo 3, a).
O texto do parágrafo 5 deve ser substituído pelo seguinte:
5 - a) A Administração pode isentar do cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra qualquer navio petroleiro que apenas efectue viagens de duração não Superior a 72 horas e que não se afaste mais de 50 milhas da terra mais próxima, desde que o navio seja utilizado exclusivamente no tráfego entre portos ou terminais de um Estado Parte na presente Convenção. Tal isenção será condicionada ao requisito de que o navio petroleiro retenha a bordo todas as misturas de hidrocarbonetos para posterior descarga em instalações de recepção e à verificação, pela Administração de que as instalações disponíveis são adequadas para receber tais misturas de hidrocarbonetos;
b) A Administração pode isentar do cumprimento dos requisitos do parágrafo 3 da presente regra os navios petroleiros diferentes dos referidos na alínea a) do presente parágrafo, quando:
i) O navio petroleiro for um navio petroleiro existente de porte bruto igual ou superior a 40000 t, tal como referido no parágrafo 1 da regra 13C do presente anexo, utilizado em tráfegos específicos, e forem cumpridas as condições especificadas no parágrafo 2 da regra 13C; ou
ii) O navio petroleiro for utilizado exclusivamente numa ou mais das seguintes categorias de viagens:
1) Viagens dentro de áreas especiais; ou
2) Viagens em que não se afaste mais de 50 milhas da terra mais próxima, fora das áreas especiais, quando o navio petroleiro for utilizado em:
aa) Tráfego entre portos ou terminais de um Estado Parte na presente Convenção; ou
bb) Viagens restritas, como determinado pela Administração, e de duração não superior a 72 horas;
desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:
3) Todas as misturas de hidrocarbonetos são retidas a bordo para posterior descargas para instalações de recepção;
4) Para as viagens especificadas na alínea b), ii), 2), deste parágrafo, a Administração tenha verificado que estão disponíveis, nos portos e terminais de carga de hidrocarbonetos que o navio petroleiro frequenta, instalações de recepção adequadas para receber tais misturas de hidrocarbonetos;
5) O Certificado Internacional de Prevenção de Poluição por Hidrocarbonetos, se exigido, é visado de modo a indicar que o navio é utilizado exclusivamente numa ou mais das categorias de viagens especificadas nas alíneas b), ii), 1), e b), ii), 2), bb), do presente parágrafo; e
6) A quantidade, hora e porto de descarga são registados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
O texto do parágrafo 7 deve ser substituído pelo seguinte:
7 - Os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra não se aplicam aos navios petroleiros que transportam asfalto ou outros produtos sujeitos às disposições do presente Anexo, que devido às suas propriedades físicas não permitem a separação eficaz produto/água e a vigilância contínua, pelo que o controle da descarga nos termos da regra 9 do presente Anexo será feito pela retenção de resíduos a bordo e descarga para instalações de recepção de todas as águas de lavagem contaminadas.
(nota *) Faz-se referência às Directivas e Especificações sobre os Equipamentos Monitores de Descarga de Hidrocarbonetos para Navios Petroleiros adoptadas pela Organização pela Resolução A.496(XII).
Regra 16
O texto da regra 16 deve ser substituído pelo seguinte:
»Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, equipamento separador hidrocarbonetos/água e equipamento de filtragem de hidrocarbonetos.»
1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, mas inferior a 10000 t, serão apetrechados com um equipamento separador hidrocarbonetos/água (equipamento de 100 ppm) em cumprimento das disposições do parágrafo 6 da presente regra. Se esses navios transportarem grandes quantidades de combustível líquido, cumprirão as disposições do parágrafo 2 desta regra ou do parágrafo 1 da regra 14.
2 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t serão equipados:
a) Com um equipamento separador hidrocarbonetos/água (equipamento de 100 ppm), em cumprimento das disposições do parágrafo 6 da presente regra e com um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos, em cumprimento do parágrafo 5 da presente regra; ou
b) Com um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (equipamento de 15 ppm), em cumprimento do parágrafo 7 da presente regra.
3 - a) A Administração pode isentar do cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1 e 2 desta regra qualquer navio que seja utilizado exclusivamente em:
i) Viagens dentro das áreas especiais;
ii) Viagens em que não se afaste mais de 12 milhas da terra mais próxima, fora das áreas especiais, desde que o navio seja:
1) Utilizado em tráfegos entre portos ou terminais de um Estado Parte na presente Convenção; ou
2) Utilizado nas viagens restritas, como determinado pela administração;
desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
iii) O navio está apetrechado com um tanque de retenção de volume adequado, satisfazendo a Administração, para a retenção total a bordo da água de esgoto de porões contendo hidrocarbonetos;
iv) Toda a água de esgoto de porões contendo hidrocarbonetos é retida a bordo para posterior descarga para instalações de recepção;
v) A Administração tenha verificado que estão disponíveis, num número suficiente de portos e terminais que o navio frequenta, instalações de recepção adequadas para receber tais águas de esgoto de porões contendo hidrocarbonetos;
vi) O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos, se exigido, é visado de modo a indicar que o navio é utilizado exclusivamente nas viagens especificadas na alínea a), i), ou a), ii), 2), do presente parágrafo; e
vii) A quantidade, a hora e o porto de descarga estão registados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos;
b) A Administração garantirá que os navios de arqueação bruta inferior a 400 t sejam equipados, na medida do possível, de modo a reter a bordo os hidrocarbonetos ou as misturas de hidrocarbonetos ou a descarregá-los de acordo com os requisitos da regra 9 1) b, do presente Anexo.
4 - Para os navios existentes, os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 da presente regra aplicar-se-ão três anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
5 - O equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos será de modelo aprovado pela Administração. Ao examinar o projecto do aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos a integrar no equipamento, a Administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *). O dispositivo será equipado com uma unidade que permita o registo contínuo do teor em hidrocarbonetos em partes por milhão. Este registo será identificado pela data e hora e será mantido pelo menos durante três anos. O equipamento monitor entrará em funcionamento sempre que se verifique uma descarga de efluentes para o mar e assegurará a paragem automática de qualquer descarga de misturas de hidrocarbonetos logo que o teor em hidrocarboneto do efluente exceda o valor permitido pela regra 9 1) b, do presente Anexo. Qualquer avaria no equipamento monitor fará interromper a descarga e será registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos. A unidade avariada será reparada antes de o navio iniciar a sua próxima viagem, a não ser que o navio se dirija para um porto de reparação. Os navios existentes cumprirão todas as disposições acima especificadas, à excepção da interrupção da descarga, que pode ser feita manualmente.
6 - O equipamento separador hidrocarbonetos/água mencionado nos parágrafos 1 e 2, a), da presente regra será de modelo aprovado pela Administração e projectado de modo a assegurar que as misturas de hidrocarbonetos descarregadas para o mar, depois de passarem através do equipamento, possuam um teor em hidrocarbonetos inferior a 100 partes por milhão. Ao examinar o projecto deste equipamento, a Administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *).
7 - O equipamento de filtragem de hidrocarbonetos mencionado no parágrafo 2, b), da presente regra será de modelo aprovado pela Administração e projectado de modo a assegurar que as misturas de hidrocarbonetos descarregadas para o mar, depois de passadas pelo equipamento, possuam um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 partes por milhão. Será equipado com um dispositivo de alarme que indique quando este teor não possa ser mantido.
Ao examinar o projecto deste equipamento, a Administração terá em consideração as especificações recomendadas pela Organização (ver nota *)
No caso de navios de arqueação bruta inferior a 10000 t, excepto aqueles que transportam grandes quantidades de combustível líquido ou os que descarregam a água de porões nos termos da regra 10 3) b, que estão apetrechados com equipamentos de filtragem de hidrocarbonetos em substituição do equipamento separador hidrocarbonetos/água, os requisitos sobre o dispositivo de alarme serão cumpridos na medida do possível e do razoável.
A seguinte nota de pé de página deve ser acrescentada aos parágrafos 5, 6 e 7 da regra 16:
(Nota *) Faz-se referência à recomendação sobre as especificações internacionais para os equipamentos separadores hidrocarbonetos/água e aparelhos de medida do teor em hidrocarbonetos adoptada pela Organização na Resolução A.393(X).
Regra 18
Sistemas de bombagem, de encanamentos e de descarga nos navios petroleiros
O texto da regra 18 deve ser substituído pelo seguinte:
1 - Todos os navios petroleiros possuirão um colector de descarga para ligação às instalações de recepção, localizado no convés a ambos os bordos, a fim de descarregar as águas de lastro sujo ou as águas que contenham hidrocarbonetos.
2 - Em todos os navios petroleiros, os encanamentos de descarga para o mar das águas de lastro ou de águas que contenham hidrocarbonetos provenientes da zona dos tanques de carga, que possa ser permitida nos termos da regra 9 ou regra 10 do presente Anexo, terão os terminais localizados no convés ou no costado do navio acima da linha de água nas condições de lastro máximo. Podem ser aceites diferentes disposições de encanamentos para permitir operar nas condições autorizadas nos parágrafos, 6, a) a e), da presente regra.
3 - Nos navios petroleiros novos serão instalados meios que permitam interromper a descarga para o mar de águas de lastro ou de águas que contenham hidrocarbonetos provenientes da zona dos tanques de carga, que não sejam as descargas abaixo da linha de água permitidas pelo parágrafo 6 da presente regra, a partir de um local situado no convés superior ou acima deste de modo a que o colector mencionado no parágrafo 1 da presente regra e a descarga para o mar proveniente dos encanamentos mencionados no parágrafo 2 desta regra possam ser observados visualmente. Não é necessário instalar meios para interrupção da descarga a partir do local de observação, se existir um sistema de comunicações eficaz e de confiança, tal como um sistema de comunicações por telefone ou rádio entre o local de observação e o local de comando da descarga.
4 - Todos os navios petroleiros novos obrigados a possuir tanques de lastro segregado ou a estar equipados com um sistema de lavagem com petróleo bruto cumprirão os seguintes requisitos:
a) Serão equipados com encanamentos para hidrocarbonetos, projectados e instalados de modo a que a retenção de hidrocarbonetos nos encanamentos seja minimizada; e
b) Serão instalados meios para drenar todas as bombas de carga e todos os encanamentos para hidrocarbonetos no termo da operação de descarga, se necessário ligando-os a um dispositivo de drenagem forçada. Os resíduos de drenagem dos encanamentos e das bombas poderão ser descarregados quer para terra quer para um tanque de carga ou de resíduos. Para a descarga para terra, será instalado um encanamento especial de diâmetro reduzido ligado externamente às válvulas do colector de carga e descarga do navio.
5 - Todos os navios petroleiros existentes, para transporte de petróleo bruto, obrigados a possuir tanques de lastro segregado ou a estar equipados com um sistema de lavagem com petróleo bruto, ou a operar com tanques destinados a lastro limpo; cumprirão as disposições do parágrafo 4, b), da presente regra.
6 - Em todos os navios petroleiros, a descarga de águas de lastro ou de águas que contenham hidrocarbonetos provenientes da zona dos tanques de carga será efectuada acima da linha de água, com as seguintes excepções:
a) As descargas de lastro segregado e de lastro limpo podem ser efectuadas abaixo da linha de água:
i) Nos portos ou terminais no mar; ou
ii) No mar por gravidade;
desde que a superfície da água de lastro tenha sido inspeccionada imediatamente antes da descarga, a fim de garantir que não ocorreu qualquer contaminação por hidrocarbonetos;
b) Os navios petroleiros existentes que não possam, sem sofrer modificações, descarregar lastro segregado acima da linha de água podem descarregá-lo para o mar abaixo da linha de água desde que a superfície da água de lastro tenha sido inspeccionada imediatamente antes da descarga, a fim de garantir que não ocorreu qualquer contaminação por hicarbonetos;
c) Os navios petroleiros existentes que operem com tanques destinados a lastro limpo e que não possam, sem sofrer modificações, descarregar águas de lastro, provenientes dos tanques destinados a lastro limpo, acima da linha de água, podem descarregar este lastro abaixo da linha de água desde que a descarga de águas de lastro seja controlada em conformidade com a regra 13A 3), do presente Anexo;
d) Em todos os navios petroleiros no mar, as águas de lastro sujo ou águas que contenham hidrocarbonetos provenientes dos tanques da zona de carga, que não sejam tanques de resíduos, podem ser descarregadas por gravidade abaixo da linha de água desde que tenha decorrido tempo suficiente para permitir a separação hidrocarbonetos/água e desde que a água de lastro tenha sido inspeccionada imediatamente antes da descarga com um detector da superfície de separação hidrocarbonetos/água referido na regra 15 3) b, do presente Anexo, a fim de garantir que o nível da superfície de separação é tal que a descarga não acarrete qualquer risco aumentado de dano para o meio marinho;
e) Nos navios petroleiros existentes, no mar, as águas de lastro sujo ou as águas que contenham hidrocarbonetos provenientes da zona dos tanques de carga podem ser descarregadas abaixo da linha de água, após ou em vez da descarga feita pelo método referido na alínea d) do presente parágrafo, desde que:
i) Uma parte do fluxo dessas águas seja conduzida através de um encanamento permanente para um local de fácil acesso no convés superior ou acima deste, onde possa ser observado visualmente durante a operação de descarga; e
ii) Tais dispositivos de fluxo parcial cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração, os quais incluirão pelo menos todas as disposições das Especificações para o Projecto, Instalação e Operação do Sistema de Fluxo Parcial para Controle das Descargas para o Mar adoptadas pela Organização.
Regra 20
Livro de Registo de Hidrocarbonetos
O texto dos parágrafos 1 e 2 deve ser substituído pelo seguinte:
1 - Todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que não sejam navios petroleiros possuirão um Livro de Registo de Hidrocarbonetos - parte I «Operações nas casas de máquinas». Todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t possuirão igualmente um Livro de Registo de Hidrocarbonetos - parte II «Operações de carga/lastragem». O(s) Livro(s) de Registo de Hidrocarbonetos, que pode(m) ou não fazer parte do Diário Náutico, obedecerá(rão) ao(s) modelo(s) especificado(s) no apêndice III ao presente Anexo.
2 - O livro de Registo de Hidrocarbonetos será preenchido em cada ocasião, para cada tanque se apropriado, sempre que se proceda a qualquer das seguintes operações a bordo do navio:
a) Para operações nas casas de máquinas (todos os navios):
i) Lastragem ou limpeza dos tanques de combustível;
ii) Descarga de lastro sujo ou águas de limpeza dos tanques referidos em i) desta alínea;
iii) Eliminação de resíduos de hidrocarbonetos (lamas);
iv) Descarga para o mar ou outro tipo de eliminação de águas dos porões acumuladas nas casas de máquinas;
b) Para as operações de cargas/lastragem (navios petroleiros):
i) Carga de hidrocarbonetos;
ii) Trasfega interna da carga de hidrocarbonetos durante a viagem;
iii) Descarga de hidrocarbonetos;
iv) Lastragem dos tanques de carga e dos tanques destinados a lastro limpo;
v) Limpeza dos tanques de carga, incluindo lavagem com petróleo bruto;
vi) Descarga de lastro, com excepção do proveniente dos tanques de lastro segregado;
vii) Descarga das águas dos tanques de resíduos;
viii) Fecho de todas as válvulas apropriadas ou de dispositivos análogos depois das operações de descarga dos tanques de resíduos;
ix) fecho das válvulas necessárias para isolar os tanques destinados a lastro limpo de encanamentos de carga e de drenagem forçada após as operações de descarga dos tanques de resíduos;
x) Eliminação de resíduos.
A segunda frase do parágrafo 4 deve ser substituído pela seguinte:
Cada operação registada será assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas referidas operações e cada página preenchida será assinada pelo capitão do navio.
Um novo parágrafo 7 deve ser acrescentado, como segue:
7 - Para os navios petroleiros de arqueação bruta inferior a 150 t que operem em conformidade com a regra 15 4), do presente Anexo será elaborado pela administração um Livro de Registo de Hidrocarbonetos apropriado.
Regra 21
Requisitos especiais aplicáveis às plataformas de perfuração e a outras plataformas
Uma nova alínea deve ser acrescentada ao texto existente:
d) Fora das áreas especiais e a mais de 12 milhas marítimas da terra mais próxima, e tendo em consideração as disposições da regra 11 do presente Anexo, será proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos, provenientes das plataformas de perfuração e de outras plataformas, quando estacionárias, excepto quando o teor em hidrocarbonetos das descargas, sem diluição, não exceda 100 partes por milhão, a menos que existam regulamentos nacionais apropriados mais exigentes, caso em que serão aplicados tais regulamentos.
Regra 25
Compartimentação e estabilidade
O texto da alínea a) do parágrafo 2 deve ser substituído pelo seguinte, e as alíneas b), c) e d) remuneradas como d), e) e f):
a) Avaria no costado:
(ver documento original)
b) Avaria no fundo:
(ver documento original)
c) Se uma avaria de menores dimensões que as dimensões máximas da avaria especificadas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo ocasionar uma situação mais grave, será considerada esta avaria.
O texto do subparágrafo 3, c), deve ser substituído pelo seguinte:
c) Será verificada a estabilidade na fase final do alagamento, podendo ser considerada como satisfatória se a curva do braço do momento endireitante tiver a amplitude mínima de 20º para além da posição de equilíbrio e, simultaneamente, o braço do momento endireitante residual for pelo menos de 0,1 m dentro da amplitude de 20º; a área sob a curva dentro desta amplitude não será inferior a 0,0175 m-radiano. As aberturas não protegidas não serão imersas dentro desta amplitude, a não ser que o espaço em questão seja pressupostamente alagável. Dentro desta amplitude, pode ser autorizada a imersão de qualquer das aberturas mencionadas na alínea a) do presente parágrafo e de outras aberturas susceptíveis de serem fechadas de forma estanque.
Deve ser acrescentada uma nova alínea ao parágrafo 3, como segue:
e) Os dispositivos de compensação que requeiram a utilização de meios mecânicos, tais como válvulas ou encanamentos de nivelamento, se existirem, não serão considerados para fins de redução do ângulo de adornamento ou de obtenção da amplitude mínima de estabilidade residual de modo a satisfazer os requisitos das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo e será mantida a estabilidade residual suficiente durante todas as fases em que a compensação seja usada. Os espaços que são ligados por meio de condutas de grande secção podem ser considerados como um único espaço.
O texto do parágrafo 4, b), deve ser substituído pelo seguinte:
b) Adoptam-se as seguintes permeabilidades para a os espaços alagados em consequência de uma avaria:
Espaços:
... Permeabilidades
Destinados a paióis ... 0,60
Ocupados por alojamentos ... 0,95
Ocupados por máquinas ... 0,85
Vazios ... 0,95
Destinados a líquidos consumíveis ... 0 a 0,95 (ver nota *)
Destinados a outros líquidos ... 0 a 0,95 (ver nota *)
(nota *) A permeabilidade dos compartimentos parcialmente cheios será função da quantidade de líquido transportado. Sempre que uma avaria atinja um tanque que contenha líquidos, pressupor-se-á que o conteúdo desse compartimento está completamente perdido e é substituído por água salgada até ao nível do plano final de equilíbrio.
A primeira frase do parágrafo 5 deve ser emendada como segue:
5 - Aos capitães dos navios petroleiros novos, e aos responsáveis dos navios petroleiros novos sem propulsão própria, aos quais se aplique o presente Anexo, será fornecido o seguinte modelo aprovado:
APÊNDICE II
O modelo do certificado deve ser substituído pelo seguinte:
Modelo de certificado e suplementos
Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos
(Nota. - Este Certificado terá como suplemento um Registo de Construção e Equipamento.)
Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como «a Convenção»), sob a autoridade do Governo de:
...
(designação oficial e completa do país)
por ...
(nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado nos termos das disposições da Convenção)
(ver documento original)
Tipo de navio:
Navio petroleiro (ver nota *).
Outros navios que não sejam petroleiros com tanques de carga abrangidos pela regra 2 2), do Anexo I à Convenção (ver nota *).
Navio diferente dos acima mencionados (ver nota *).
Certifica-se:
1) Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 4 do Anexo I à Convenção; e
2) Que nessa vistoria se verificou serem satisfatórias, sob todos os aspectos, as condições da estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais do navio, e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do Anexo I à Convenção.
Este Certificado é válido até ..., sujeito à realização das vistorias previstas na regra 4 do Anexo I à Convenção.
Emitido em ...
...
(local de emissão do Certificado)
...
(assinatura do oficial devidamente autorizado que emite o Certificado)
... de ... de 19...
(data de emissão)
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado.)
(nota *) Riscar como apropriado.
Registo das vistorias anuais e intermédias
Certifica-se que na vistoria exigida pela regra 4 do Anexo I à Convenção se verificou que o navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção:
Vistoria anual:
Assinado ...
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado.)
Vistoria anual (ver nota *)/intermédia (ver nota *):
Assinado ...
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado.)
Vistoria anual (ver nota *)/intermédia (ver nota *):
Assinado ...
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado.)
Vistoria anual:
Assinado ...
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado.)
(nota *) Riscar como apropriado.
MODELO A
Suplemento ao Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (Certificado IOPP)
Registo de construção e equipamento para navios que não sejam petroleiros
(ver documento original)
MODELO B
Suplemento ao Certificado Internacional para a Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (Certificado IOPP)
Registo de construção e equipamento para navios petroleiros
(ver documento original)
APÊNDICE III
Os modelos do Livro de Registo de Hidrocarbonetos e respectivos suplementos são substituídos pelos seguintes:
Modelo do Livro de Registo de Hidrocarbonetos
Livro de Registo de Hidrocarbonetos
Parte I - Operações nas casas de máquinas
(Todos os navios)
Nome do navio:
Número ou letras do distintivo do navio:
Arqueação bruta:
Período de: a:
Nota. - A parte I do Livro de Registo de Hidrocarbonetos será fornecida a todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e a todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, que não sejam navios petroleiros, para registo das operações pertinentes nas casas de máquinas. Os navios petroleiros possuirão igualmente a parte II do Livro de Registo de Hidrocarbonetos para registo das operações pertinentes de carga/lastragem.
Introdução
As páginas seguintes desta secção compreendem uma vasta lista de operações nas casas de máquinas, que serão registadas, quando apropriado, no Livro de Registo de Hidrocarbonetos em conformidade com a regra 20 do Anexo I à Convenção para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78). As operações foram agrupadas em secções operacionais, sendo cada uma delas designada por uma letra de código.
Ao serem feitos os registos no Livro de Registo de Hidrocarbonetos, a data, o código da secção operacional e o número da operação serão inseridas nas colunas apropriadas e os pormenores requeridos serão registados cronologicamente no espaço em branco.
Cada operação concluída será assinada e datada pelo oficial ou oficiais responsáveis. Cada página preenchida será assinada pelo capitão do navio.
Lista de operações a registar
A) LASTRAGEM OU LIMPEZA DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO
1 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
2 - Se foram limpos desde a última vez em que contiveram hidrocarbonetos e, em caso negativo, o tipo de hidrocarbonetos anteriormente transportado.
3 - Posição do navio no início da limpeza.
4 - Posição do navio no início da lastragem.
B) DESCARGA DE LASTRO SUJO OU DE ÁGUA DE LIMPEZA DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO REFERIDOS NA SECÇÃO A)
5 - Identificação do(s) tanque(s).
6 - Posição do navio no início da descarga.
7 - Posição do navio no termo da descarga.
8 - Velocidade(s) do navio durante a descarga.
9 - Método de descarga:
.1 - Através de equipamento de 100 ppm;
.2 - Através de equipamento de 15 ppm;
.3 - Para instalações de recepção.
10 - Quantidade descarregada.
C) ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS DE HIDROCARBONETOS (LAMAS)
11 - Quantidade de resíduos retidos a bordo para eliminação.
12 - Métodos de eliminação dos resíduos:
.1 - Para instalações de recepção (identificar o porto);
.2 - Misturados com combustível do navio;
.3 - Trasfegados para outro(s) tanque(s) [identificar o(s) tanque(s)];
.4 - Outro método (indicar qual).
D) DESCARGA NÃO AUTOMÁTICA PARA O MAR OU OUTRA FORMA DE ELIMINAÇÃO DAS ÁGUAS DE PORÕES QUE SE ACUMULARAM NAS CASAS DE MÁQUINAS
13 - Quantidade descarregada.
14 - Hora da descarga.
15 - Método de descarga ou de eliminação:
.1 - Através de equipamento de 100 ppm;
.2 - Através de equipamento de 15 ppm;
.3 - Para instalações de recepção (identificar o porto);
.4 - Para tanque de resíduos ou de recolha (identificar o tanque).
E) DESCARGA AUTOMÁTICA PARA O MAR OU OUTRA FORMA DE ELIMINAÇÃO DAS ÁGUAS DOS PORÕES QUE SE ACUMULARAM NAS CASAS DE MÁQUINAS
16 - Hora em que o sistema foi posto em funcionamento automático para a descarga para o mar.
17 - Hora em que o sistema foi posto em funcionamento automático para a trasfega das águas dos porões para o tanque de recolha (tanques de resíduos) (identificar o tanque).
18 - Hora em que o sistema foi posto em funcionamento manual.
19 - Método de descarga para o mar:
.1 - Através de equipamento de 100 ppm;
.2 - Através de equipamento de 15 ppm.
F) ESTADO DO EQUIPAMENTO MONITOR DE DESCARGA DE HIDROCARBONETOS
20 - Hora da avaria no equipamento.
21 - Hora em que o equipamento ficou reparado.
22 - Causas da avaria.
G) DESCARGAS ACIDENTAIS OU OUTRAS DESCARGAS EXCEPCIONAIS DE HIDROCARBONETOS
23 - Hora da ocorrência.
24 - Local ou posição do navio no momento da ocorrência.
25 - Quantidade aproximada e tipo de hidrocarbonetos.
26 - Cicunstâncias da descarga ou fuga, suas causas e observações gerais.
H) PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ADICIONAIS E OBSERVAÇÕES GERAIS
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Operações de carga/lastragem (navios petroleiros) (ver nota *)/operações nas casas de máquinas (todos os navios) (ver nota *)
(ver documento original)
Assinatura do Capitão ...
(nota *) Riscar como apropriado.
Livro de Registo de Hidrocarbonetos
Parte II - Operações de carga/lastragem
(Navios petroleiros)
Nome do navio:
Número ou letras do distintivo do navio:
Arqueação bruta:
Período de: a:
Nota - Todos os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t possuirão a parte II do Livro de Registo de Hidrocarbonetos para registo das operações pertinentes de carga/lastragem. Esses navios possuirão igualmente a parte I do Livro de Registo de Hidrocarbonetos para registo das operações inerentes às casas de máquinas.
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Esquemas dos tanques de carga e de resíduos
(a ser preenchido a bordo)
(ver documento original)
Introdução
As páginas seguintes desta secção compreendem uma vasta lista de operações de carga e de lastragem que serão registadas, quando apropriado, no Livro de Registo de Hidrocarbonetos em conformidade com a regra 20 do Anexo I à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78). As operações foram agrupadas em secções operacionais, sendo cada uma designada por uma letra.
Ao serem feitos os registos no Livro de Registo de Hidrocarbonetos, a data, o código da secção operacional e o número da operação serão inseridos nas colunas apropriadas e os pormenores requeridos serão registados cronologicamente nos espaços em branco.
Cada operação concluída será assinada e datada pelo oficial ou oficiais responsáveis. Cada página preenchida será assinada pelo capitão do navio. No que se refere aos navios petroleiros utilizados em tráfegos específicos em conformidade com a regra 13C do Anexo I à MARPOL 73/78, os registos apropriados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos serão visados pela autoridade competente do Estado do porto (ver nota *).
(Nota *) Esta frase só será inserida no Livro de Registo de Hidrocarbonetos de um navio tanque utilizado em tráfegos específicos.
Lista de operações a registar
A) CARGA DE HIDROCARBONETOS
1 - Local de carregamento.
2 - Tipos de hidrocarbonetos carregados e identificação do(s) tanque(s).
3 - Quantidade total de hidrocarbonetos carregados.
B) TRASFEGA INTERNA DA CARGA DE HIDROCARBONETOS DURANTE A VIAGEM
4 - Identificação do(s) tanque(s):
.1 - De:
.2 - Para:
5 - O(s) tanque(s) mencionado(s) em 4, 1), ficou (ficaram) vazio(s)?
C) DESCARGA DE HIDROCARBONETOS
6 - Local de descarga.
7 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).
8 - O(s) tanque(s) ficou (ficaram) vazio(s)?
D) LAVAGEM COM PETRÓLEO BRUTO (APENAS NAVIOS TANQUES COM COW) (a preencher para cada tanque lavado com petróleo bruto)
9 - Porto em que foi efectuada a lavagem com petróleo bruto ou a posição do navio se efectuada entre dois portos de descarga.
10 - Identificação do(s) tanque(s) lavado(s) (ver nota 1).
11 - Número de máquinas utilizadas.
12 - Hora do início da lavagem.
13 - Método de lavagem utilizado (ver nota 2).
14 - Pressão nos encanamentos de lavagem.
15 - Hora do termo ou da interrupção da lavagem.
16 - Indicar o método utilizado para verificar se o(s) tanque(s) ficou(ficaram) seco(s).
17 - Observações (ver nota 3).
(nota 1) Quando um determinado tanque tiver um número de máquinas superior ao que pode ser utilizado simultaneamente, tal como descrito no Manual de Operação e Equipamento, deve ser identificada a secção lavada com petróleo bruto, por exemplo, «n.º 2 centro, secção de vante».
(nota 2) De acordo com o Manual de Operação e Equipamento, registar se foi utilizado um método de lavagem de uma ou várias fases. Se tiver sido utilizado um método multifase, indicar o arco vertical varrido pelas máquinas e o número de vezes que esse arco é varrido em cada fase do programa.
(nota 3) Se não forem seguidos os programas indicados no Manual de Operação e Equipamento, as razões de tal facto serão registadas no espaço destinado a «Observações».
E) LASTRAGEM DOS TANQUES DE CARGA
18 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
19 - Posição do navio no início da lastragem.
F) LASTRAGEM DOS TANQUES DESTINADOS A LASTRO LIMPO (APENAS NAVIOS TANQUES COM CBT)
20 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
21 - Posição do navio no momento em que foi embarcada água no(s) tanque(s) destinado(s) a lastro limpo para lavagem com água ou para lastragem do navio no porto.
22 - Posição do navio no momento em que a(s) bomba(s) e encanamentos foram lavados com água e o seu conteúdo descarregado para um tanque de resíduos.
23 - Quantidade de água contendo hidrocarbonetos resultante da lavagem dos encanamentos e trasfegada para tanques de resíduos [identificar o(s) tanque(s)].
24 - Posição do navio no momento em que foi embarcada água de lastro adicional no(s) tanque(s) destinado(s) a lastro limpo.
25 - Data e posição do navio no momento em que foram fechadas as válvulas que separam os tanques destinados a lastro limpo dos encanamentos de carga e de drenagem forçada.
26 - Quantidade de lastro limpo embarcado.
G) LIMPEZA DOS TANQUES DE CARGA
27 - Identificação do(s) tanque(s) limpo(s).
28 - Porto ou posição do navio.
29 - Duração da limpeza.
30 - Método de limpeza (ver nota 4).
31 - As águas de lavagem dos tanques foram trasfegadas para:
1 - Instalações de recepção;
.2 - Tanque(s) de resíduos ou tanque(s) de carga designado(s) como tanque(s) de resíduos [identificar o(s) tanque(s)].
(ver nota 4) Lavagem manual por jacto de mangueira, lavagem mecânica e/ou limpeza química. Quando se efectuar a limpeza química, especificar o produto químico utilizado e a quantidade.
H) DESCARGA DE LASTRO SUJO
32 - Identificação do(s) tanque(s).
33 - Posição do navio no início da descarga para o mar.
34 - Posição do navio no termo da descarga para o mar.
35 - Quantidade descarregada para o mar.
36 - Velocidade(s) do navio durante a descarga.
37 - O equipamento monitor de descarga esteve a funcionar durante a descarga?
38 - Foi mantido um controlo regular do efluente e da superfície da água na zona da descarga?
39 - Quantidade de água contendo hidrocarbonetos trasfegada para tanque(s) de resíduos [identificar o(s) tanque(s) de resíduos].
40 - Descarga para instalações de recepção em terra (identificar o porto, se aplicável).
I) DESCARGA PARA O MAR DA ÁGUA DOS TANQUES DE RESÍDUOS
41 - Identificação dos tanques de resíduos.
42 - Tempo de decantação desde a última entrada de resíduos; ou
43 - Tempo de decantação desde a última descarga.
44 - Hora e posição do navio no início da descarga.
45 - Capacidade residual total no início da descarga.
46 - Capacidade residual até à superfície da separação hidrocarbonetos/água no início da descarga.
47 - Quantidade global descarregada e débito de descarga.
48 - Última quantidade descarregada e débito de descarga.
49 - Hora e posição do navio no termo da descarga.
50 - O equipamento monitor de descarga esteve a funcionar durante a descarga?
51 - Capacidade residual até à superfície de separação hidrocarbonetos/água no termo da descarga.
52 - Velocidade(s) do navio durante a descarga.
53 - Foi mantido um controlo regular do efluente e da superfície da água na zona da descarga?
54 - Confirmar se foram fechadas todas as válvulas utilizáveis do sistema de encanamentos do navio no termo da descarga dos tanques de resíduos.
J) ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS E DE MISTURAS CONTENDO HIDROCARBONETOS QUE NÃO PODEM SER TRATADOS DE OUTRO MODO
55 - Identificação do(s) tanque(s).
56 - Quantidade eliminada de cada tanque.
57 - Método de eliminação:
.1 - Para instalações de recepção (identificar o porto);
.2 - Mistura com a carga;
.3 - Trasfega para outro(s) tanque(s) [identificar o(s) tanque(s)];
.4 - Outro método (especificar qual).
K) DESCARGA DE LASTRO LIMPO CONTIDO NOS TANQUES DE CARGA
58 - Posição do navio no início da descarga de lastro limpo.
59 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).
60 - No termo da descarga o(s) tanque(s) ficou (ficaram) vazio(s)?
61 - Posição do navio no termo da descarga se for diferente da indicada em 58.
62 - Foi mantido um controlo regular do efluente e da superfície da água na zona da descarga?
L) DESCARGA DE LASTRO DOS TANQUES DESTINADOS A LASTRO LIMPO (APENAS NAVIOS TANQUES COM CBT)
63 - Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).
64 - Hora e posição do navio no início da descarga de lastro limpo para o mar.
65 - Hora e posição do navio no termo da descarga para o mar.
66 - Quantidade descarregada:
.1 - Para o mar; ou
.2 - Para instalações de recepção (identificar o porto).
67 - Verificou-se algum indício de contaminação por hidrocarbonetos da água de lastro antes ou durante a descarga para o mar?
68 - A descarga foi controlada por meio de um aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos?
69 - Hora e posição do navio no momento em que, após a deslastragem, foram fechadas as válvulas que separam os tanques de lastro limpo dos encanamentos de carga e de drenagem.
M) ESTADO DO EQUIPAMENTO MONITOR DA DESCARGA
70 - Hora da avaria no equipamento.
71 - Hora em que o equipamento ficou reparado.
72 - Causas da avaria.
N) DESCARGAS ACIDENTAIS OU OUTRAS DESCARGAS EXCEPCIONAIS DE HIDROCARBONETOS
73 - Hora da ocorrência.
74 - Porto ou posição do navio no momento da ocorrência.
75 - Quantidade aproximada e tipo de hidrocarbonetos.
76 - Circunstâncias da descarga ou fuga, suas causas e observações gerais.
O) PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ADICIONAIS E OBSERVAÇÕES GERAIS
Navios tanques utilizados em Tráfegos específicos
P) EMBARQUE DE ÁGUA DE LASTRO
77 - Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).
78 - Posição do navio no momento da lastragem.
79 - Quantidade total de lastro embarcado (em metros cúbicos).
80 - Observações.
Q) REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE LASTRO A BORDO
81 - Razão da redistribuição.
R) DESCARGA DA ÁGUA DE LASTRO PARA INSTALAÇÃO DE RECEPÇÃO
82 - Porto(s) em que a água de lastro foi descarregada.
83 - Nome ou designação da instalação de recepção.
84 - Quantidade total de água de lastro descarregada (em metros cúbicos).
85 - Data, assinatura e carimbo do funcionário da autoridade do Estado do porto.
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Operações de carga/lastragem (navios petroleiros) (ver nota *)/operações nas casas de máquinas (todos os navios) (ver nota *)
(ver documento original)
Assinatura do Capitão ...
(nota *) Riscar como apropriado.