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Decreto 519/73, de 12 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento para Execução do Serviço de Permutação de Fundos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 41001, de 14 de Fevereiro de 1957.

Texto do documento

Decreto 519/73

de 12 de Outubro

Tendo em vista a obtenção de maior economia, simplicidade e eficiência na execução do serviço de prescrição de vales no ultramar;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - No Regulamento para Execução do Serviço de Permutação de Fundos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 41001, de 14 de Fevereiro de 1957, é alterada a redacção dos seguintes artigos:

Art. 130.º A diferença verificada entre a soma total de todas as guias m/MP29 de vales provinciais emitidos durante um ano e a soma total de todas as relações m/MP33 daqueles vales pagos até terminar o prazo da sua prescrição, elaboradas de harmonia com o disposto na parte final do artigo 111.º, representa o saldo respeitante a vales provinciais por pagar, ou seja prescritos.

§ 1.º O mesmo preceito se aplica quanto ao apuramento do montante de ordens postais provinciais prescritas.

§ 2.º Apurada deste modo, na data prevista no artigo 194.º, a importância total dos vales e ordens postais provinciais prescritos no penúltimo ano em relação àquele a que disser respeito a conta citada no corpo do mencionado artigo, ficam as direcções ou repartições provinciais dos correios, telégrafos e telefones a favor das quais a referida importância tenha revertido habilitadas a levantá-la dos Serviços de Finanças, por meio de documento bastante.

§ 3.º Se houver processo pendente sobre qualquer vale ou ordem postal do regime provincial por pagar (cujos títulos as direcções ou repartições provinciais devem, por lembrança, ter sempre registados em livro próprio), interrompe a contagem nos termos do § 2.º do artigo 128.º, mas neste caso a conta mencionada no corpo do artigo deve indicar, além do montante da prescrição, também o valor total dos vales ou ordens postais com processo pendente, para se verificar a correspondência exacta entre a emissão e o pagamento ou conhecer-se a causa de eventuais diferenças provenientes de vales ou ordens postais relativos a processos pendentes concluídos após a organização da conta anterior.

Art. 131.º A importância total dos vales e ordens postais provinciais prescritos é arrecadada nas tesourarias dos correios, telégrafos e telefones por meio de guias organizadas pelo serviço central fiscalizador, sob a rubrica «Receitas de exploração - Receita eventual» - mediante o documento referido na parte final do § 2.º do artigo anterior.

§ 1.º Tratando-se de vales prescritos dos regimes interprovincial, ultramarino e internacional emitidos nas províncias, são os mesmos substituídos por autorizações de pagamento m/MP39 passadas a favor das entidades indicadas no corpo do artigo que ficam juntas às guias que o serviço central fiscalizador organizar para o efeito, sob a rubrica «Receitas de exploração - Receita eventual».

§ 2.º Tratando-se de vales emitidos para liquidação de embolsos ou de cobranças de qualquer regime, as autorizações de pagamento m/MP39 são passadas a favor das administrações postais de que dependem as estações de origem dos respectivos objectos.

................................................................................

Art. 196.º Os originais das contas dos vales e ordens postais provinciais emitidos e pagos, organizadas em cada ano, são enviados aos Serviços de Finanças, que, realizando a sua conferência em face das guias m/MP29 e dos triplicados das contas m/MP33 neles arquivados e ainda do livro de registo referido no artigo 205.º, que para tal fim lhes deverá ser patenteado sempre que requisitado, e encontrando tudo em ordem, os devolvem com o seu visto de conformidade, a fim de se proceder seguidamente nos termos do § 2.º do artigo 130.º ................................................................................

Art. 205.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º Expirados os prazos de prescrição, apurado o total dos respectivos vales de conformidade com o corpo do artigo 130.º e levantado o montante do documento referido no seu § 2.º, cuja importância passa a figurar nas colunas (7) e (8), escrituradas nos termos do § 2.º do presente artigo, a soma destas colunas deve anular a diferença mencionada no parágrafo anterior.

................................................................................

Art. 227.º Expirados os prazos de prescrição dos vales e ordens postais, devem os serviços dos correios, telégrafos e telefones verificar, pelas descargas efectuadas nos termos do artigo 225.º e pelas colecções dos títulos referidos no artigo 226.º, se algum ficou por pagar e se a soma destes é igual à diferença referida no artigo 130.º, promovendo o aproveitamento das importâncias prescritas a favor do Estado de harmonia com os artigos 130.º e 131.º § 1.º ........................................................................

§ 2.º Para efeitos do disposto na parte final do corpo do artigo devem as estações emissoras enviar ao serviço central fiscalizador de que dependem os maços das requisições de vales m/MP27 cujos prazos de prescrição tenham expirado.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/12/plain-230259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230259.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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