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Despacho 9069/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9069/2005 (2.ª série). - No âmbito do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, o conselho de coordenação da avaliação da Universidade de Évora, sob proposta do reitor, aprovou, em reunião de 21 de Março de 2005, o respectivo regulamento, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, publicado em anexo ao presente despacho.

30 de Março de 2005. - O Reitor, Manuel Ferreira Patrício.

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do pessoal não docente, dirigentes de nível intermédio e trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo por um período superior a seis meses.

CAPÍTULO II

Competências, composição e funções

Artigo 3.º

Competências

O conselho é um órgão que funciona junto do reitor da Universidade de Évora e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 14 de Maio.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os dirigentes de nível intermédio do 1.º grau.

2 - Qualquer alteração à composição do conselho será efectuada através de despacho reitoral.

Artigo 5.º

Funções do presidente

Ao presidente do conselho cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

Artigo 6.º

Funções do secretário

1 - O presidente nomeará, anualmente, um dos membros do conselho como secretário do conselho, sendo estas funções exercidas de forma rotativa.

2 - O secretário colabora com o presidente, de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;

c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;

d) Elaborar as respectivas actas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros com a antecedência de uma semana.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O conselho reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho reúne, em reunião considerada ordinária, sempre que se torne necessário emitir um parecer, neste caso, respeitando o previsto no artigo 7.º do regulamento, a convocação de cada membro poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O conselho reúne ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

4 - A convocação do conselho nos termos do número anterior poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e a convocatória será acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

5 - De cada reunião do conselho será lavrada acta.

6 - As votações que envolverem avaliadores e avaliados serão sempre feitas por escrutínio secreto.

Artigo 9.º

Votações e presença da maioria

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.

2 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número dos seus membros.

5 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

Artigo 10.º

Pedido de elementos

O conselho poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

1 - A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal, assinada por todos os membros do conselho presentes, do cumprimento daquelas percentagens.

2 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - Da fixação das percentagens máximas para efeito de atribuição das classificações de Muito bom e Excelente será dado conhecimento a todos os intervenientes do processo, através de despacho reitoral.

2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deve reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo reitor, para efeitos de harmonização da aplicação do sistema de avaliação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e os Estatutos da Universidade de Évora - Despacho Normativo 84/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 31 de Agosto de 1989.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Relativamente ao ano 2005, a data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º será fixada por despacho reitoral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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