Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 517/73, de 12 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 239/1973, Série I de 1973-10-12.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo.

Texto do documento

Decreto-Lei 517/73

de 12 de Outubro

Verificando-se a necessidade de simplificação do sistema do imposto do selo respeitante aos contratos de aluguer de automóveis sem condutor, actualmente disperso por várias rubricas da respectiva tabela e de difícil cumprimento, designadamente nos contratos de extensão internacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º Aluguer, sobre o seu valor e por todo o tempo do contrato (ver nota a) 4(por mil) (estampilha). Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Sendo de automóveis sem condutor - 4% (selo especial). Esta percentagem engloba as taxas do imposto respeitante ao título do contrato.

Ficam isentos do imposto da primeira parte deste artigo os contratos verbais de aluguer.

(nota a) Pode ser pago por meio de verba.

Art. 2.º - 1. O selo estabelecido na segunda parte do artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo será pago por meio de guia na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede, ou no da situação das filiais, agências e sucursais das respectivas empresas, até ao último dia útil do mês seguinte ao da celebração dos contratos.

2. É obrigatória a indicação, nos contratos de aluguer de automóveis sem condutor, e seus duplicados, da importância do aluguer e respectivo imposto do selo.

3. As empresas ficam obrigadas a organizar um registo de todos os contratos efectuados, donde também constem os elementos referidos no número anterior, e arquivar pelo prazo de cinco anos um exemplar dos mesmos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/12/plain-230242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda