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Decreto-lei 493/73, de 6 de Outubro

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Sumário

Dispensa as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439/73, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973.

Texto do documento

Decreto-Lei 493/73

de 6 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Não são exigíveis as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 27 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/06/plain-230064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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