Decreto-lei 493/73, de 6 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
-
Fonte: Diário do Governo n.º 234/1973, Série I de 1973-10-06.
-
Data:
1973-10-06
-
Secções desta página::
Dispensa as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439/73, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973.
Decreto-Lei 493/73
de 6 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Não são exigíveis as condições 3.ª e 7.ª do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, para a admissão na Guarda Nacional Republicana dos oficiais do quadro de complemento das forças armadas constantes da lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 191, de 16 de Agosto de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/06/plain-230064.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230064.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/230064/decreto-lei-493-73-de-6-de-outubro