de 9 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO DA POLÍCIA ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;
Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
A República de Cabo Verde e a República Portuguesa, adiante designadas «Partes», comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio da polícia.
ARTIGO 2.º
1 - A cooperação técnica no domínio da polícia compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.2 - Os termos da cooperação a desenvolver, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
ARTIGO 3.º
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
ARTIGO 4.º
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.
ARTIGO 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da polícia da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 6.º
Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente em Portugal e Cabo Verde, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
ARTIGO 7.º
Para execução do presente Acordo, a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.
ARTIGO 8.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.2 - Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição de encargos previsto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.
3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da Missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da Missão.
ARTIGO 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
ARTIGO 10.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.Feito no Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.