Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 36/90, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A COOPERAÇÃO PARA A REVISÃO E REAJUSTAMENTO DA REDE GEODESICA DE MOÇAMBIQUE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

Texto do documento

Decreto 36/90

de 1 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação para a Revisão e Reajustamento da Rede Geodésica de Moçambique entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO PARA A REVISÃO E

REAJUSTAMENTO DA REDE GEODÉSICA DE MOÇAMBIQUE ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE

MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes:

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Económica entre os dois países;

Conscientes da importância do desenvolvimento das relações de cooperação científica e técnica;

decidem concluir o seguinte Protocolo:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique estabelecem, no presente Protocolo, as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique.

Artigo 2.º

São executantes do Protocolo o Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e a Direcção Nacional de Geografia e Cadastro (DINAGECA) do Ministério da Agricultura, pela Parte moçambicana.

Artigo 3.º

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º - sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes no contexto mais amplo da cartografia - e que terão as seguintes finalidades:

a) Acções técnico-científicas: realização da revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique, incluindo a reconstrução de marcos, a observação de novas cadeias de rede ou a eventual reobservação das já existentes, com a utilização de aparelhagem tradicional e o emprego do G. P. S., quando necessários, e o respectivo cálculo científico;

b) Acções de informação: cedência de documentação relativa aos elementos de base destinados à rede geodésica de Moçambique existentes no IICT e noutras instituições portuguesas;

c) Acções de formação e especialização: actualização de conhecimentos de pessoal investigador, técnico ou auxiliar moçambicano, designadamente através de apoio na montagem de infra-estruturas, de preparação do respectivo pessoal e de realização de estágios no IICT e na DINAGECA ou noutros organismos que sejam julgados de interesse para os fins em vista;

d) Na eventualidade de virem a ser acordadas entre as duas Partes acções no domínio da cartografia, prevê-se o envolvimento de outros organismos portugueses vocacionados para esta área.

Artigo 4.º

1 - A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Maputo.

2 - A comissão coordenadora integrará representantes de cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais, tendo presente os programas-quadro de cooperação plurianuais entre os dois países. Aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 5.º

O suporte financeiro das acções constantes dos programas aprovados, a desenvolver no âmbito deste Protocolo, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, do Ministério da Agricultura da República Popular de Moçambique e da aplicação de demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação e reciclagem do pessoal técnico da DINAGECA a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;

2) Os encargos com o pagamento das ajudas de custo aos investigadores e técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Moçambique serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério da Agricultura de Moçambique as seguintes responsabilidades:

a) Os encargos referentes às viagens dos investigadores e técnicos efectuados à República Popular de Moçambique, incluindo as deslocações locais que sejam consideradas necessárias para a plena realização do programa aprovado;

b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;

c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) A assistência médica e medicamentosa;

e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A obtenção de isenção dos direitos alfandegários e de outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A obtenção de eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos a nível central e regional.

Artigo 6.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que quaisquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for acordado entre as Partes, até à sua conclusão.

Feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Popular de Moçambique:

Jacinto Veloso, Ministro da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/01/plain-23004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda