de 1 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação para a Revisão e Reajustamento da Rede Geodésica de Moçambique entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 29 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO PARA A REVISÃO E
REAJUSTAMENTO DA REDE GEODÉSICA DE MOÇAMBIQUE ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE
MOÇAMBIQUE.
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes:Considerando os termos do Acordo de Cooperação Económica entre os dois países;
Conscientes da importância do desenvolvimento das relações de cooperação científica e técnica;
decidem concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique estabelecem, no presente Protocolo, as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique.
Artigo 2.º
São executantes do Protocolo o Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e a Direcção Nacional de Geografia e Cadastro (DINAGECA) do Ministério da Agricultura, pela Parte moçambicana.
Artigo 3.º
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º - sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas pelas Partes no contexto mais amplo da cartografia - e que terão as seguintes finalidades:a) Acções técnico-científicas: realização da revisão e ajustamento da rede geodésica de Moçambique, incluindo a reconstrução de marcos, a observação de novas cadeias de rede ou a eventual reobservação das já existentes, com a utilização de aparelhagem tradicional e o emprego do G. P. S., quando necessários, e o respectivo cálculo científico;
b) Acções de informação: cedência de documentação relativa aos elementos de base destinados à rede geodésica de Moçambique existentes no IICT e noutras instituições portuguesas;
c) Acções de formação e especialização: actualização de conhecimentos de pessoal investigador, técnico ou auxiliar moçambicano, designadamente através de apoio na montagem de infra-estruturas, de preparação do respectivo pessoal e de realização de estágios no IICT e na DINAGECA ou noutros organismos que sejam julgados de interesse para os fins em vista;
d) Na eventualidade de virem a ser acordadas entre as duas Partes acções no domínio da cartografia, prevê-se o envolvimento de outros organismos portugueses vocacionados para esta área.
Artigo 4.º
1 - A gestão deste Protocolo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Maputo.2 - A comissão coordenadora integrará representantes de cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais, tendo presente os programas-quadro de cooperação plurianuais entre os dois países. Aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;
c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 5.º
O suporte financeiro das acções constantes dos programas aprovados, a desenvolver no âmbito deste Protocolo, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas, do Ministério da Agricultura da República Popular de Moçambique e da aplicação de demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação e reciclagem do pessoal técnico da DINAGECA a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
2) Os encargos com o pagamento das ajudas de custo aos investigadores e técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Moçambique serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério da Agricultura de Moçambique as seguintes responsabilidades:
a) Os encargos referentes às viagens dos investigadores e técnicos efectuados à República Popular de Moçambique, incluindo as deslocações locais que sejam consideradas necessárias para a plena realização do programa aprovado;
b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
f) A obtenção de isenção dos direitos alfandegários e de outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
g) A obtenção de eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos a nível central e regional.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que quaisquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for acordado entre as Partes, até à sua conclusão.
Feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Popular de Moçambique:
Jacinto Veloso, Ministro da Cooperação.