Um dos objectivos do Programa do Movimento das Forças Armadas aponta para uma administração saneada, honesta e eficiente, uma administração que se entregue totalmente à tarefa, que a todos incumbe, de construir um país novo.
Dentro destas linhas de orientação, determino o seguinte:
1.º São revogadas, quarenta e cinco dias após a data deste despacho ou após a data do despacho de indeferimento previsto no n.º 5.º, todas as autorizações concedidas a funcionários deste Ministério na efectividade de serviço para o exercício em acumulação de quaisquer outras actividades profissionais no sector público ou privado.
2.º O disposto no número anterior é extensivo a todos os servidores que prestem serviço em organismos de coordenação económica, empresas públicas ou quaisquer outros organismos dependentes deste Ministério.
3.º Exceptuam-se do n.º 1.º as autorizações concedidas por despacho ministerial exarado depois de 25 de Abril de 1974, mediante requerimento devidamente fundamentado.
4.º No prazo de vinte dias, a contar da data do presente despacho, todos os servidores abrangidos pelo disposto no n.º 1.º que pretendam manter a acumulação e não estejam autorizados pela forma descrita no número anterior poderão submeter os seus pedidos à decisão do Secretário de Estado de quem depende o departamento onde prestem serviço.
5.º Na apreciação dos requerimentos ter-se-á presente, para efeitos de deferimento ou indeferimento dos mesmos, a natureza dos cargos ou actividades e o seu grau de especialização.
6.º Cinco dias antes de expirar o prazo de quarenta e cinco dias referido no n.º 1.º, o servidor que não for autorizado a manter a acumulação terá que optar e dessa opção dar conhecimento aos respectivos serviços.
Ministério da Economia, 18 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.