O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes:
Tendo em consideração as disposições das duas últimas frases do parágrafo 9 do artigo 5 do anexo 3 da Convenção TIR (1959);
Considerando que alguns países utilizam fitas metálicas em vez de fios num tipo de selagem aduaneira em que o fechamento é efectuado pelo próprio selo;
Considerando que para se poderem utilizar essas fitas o rebite oco da ponteira metálica de cada uma das cordas através do qual passa a fita deve apresentar uma fenda;
Considerando que a conclusão de rebites com fenda nas ponteiras metálicas é tecnicamente possível;
Tendo em consideração que a utilização deste tipo de ponteira está já prevista no anexo 4 (artigo 4, parágrafo 9) e no desenho n.º 5 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1972);
Enquanto aguarda a revisão da Convenção TIR;
recomenda aos governos que apliquem o artigo 5 (parágrafo 9, segunda frase) do anexo 3 da Convenção TIR, como se segue:
i) Substituir a segunda frase do parágrafo 9 pelo seguinte texto:
O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá apresentar um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro.
ii) Substituir o desenho n.º 5 da Convenção TIR (1959) pelo desenho junto a
esta resolução;
iii) Juntar ao parágrafo 9 a seguinte nota:
Até 1 de Janeiro de 1977 permite-se a utilização de ponteiras que se apresentem em conformidade com o desenho n.º 5 deste regulamento, mas cujos rebites ocos, de um tipo anteriormente aceite, tenham aberturas de dimensões inferiores às indicadas no desenho.Pede aos governos que aceitarem a presente resolução que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa antes de 1 de Abril de 1974;
Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos governos.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
(ver documento original) O Adjunto do Director-Geral dos Negócios Económicos, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.