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Aviso DD3583, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Torna público o texto da Resolução n.º 34, adoptada pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, referente à utilização de ponteiras de cabos ou de cordas para fechar veículos com toldo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Resolução 34, adoptada em 26 de Outubro de 1973 pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, referentes à utilização de ponteiras de cabos ou de cordas para fechar veículos com toldo, e que modifica o texto da Resolução 29.

O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes:

Tendo em consideração as disposições das duas últimas frases do parágrafo 9 do artigo 5 do anexo 3 da Convenção TIR (1959);

Considerando que alguns países utilizam fitas metálicas em vez de fios num tipo de selagem aduaneira em que o fechamento é efectuado pelo próprio selo;

Considerando que para se poderem utilizar essas fitas o rebite oco da ponteira metálica de cada uma das cordas através do qual passa a fita deve apresentar uma fenda;

Considerando que a conclusão de rebites com fenda nas ponteiras metálicas é tecnicamente possível;

Tendo em consideração que a utilização deste tipo de ponteira está já prevista no anexo 4 (artigo 4, parágrafo 9) e no desenho n.º 5 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1972);

Enquanto aguarda a revisão da Convenção TIR;

recomenda aos governos que apliquem o artigo 5 (parágrafo 9, segunda frase) do anexo 3 da Convenção TIR, como se segue:

i) Substituir a segunda frase do parágrafo 9 pelo seguinte texto:

O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá apresentar um rebite oco que atravesse o cabo ou a corda e permita a passagem do fio ou da fita do selo aduaneiro.

ii) Substituir o desenho n.º 5 da Convenção TIR (1959) pelo desenho junto a

esta resolução;

iii) Juntar ao parágrafo 9 a seguinte nota:

Até 1 de Janeiro de 1977 permite-se a utilização de ponteiras que se apresentem em conformidade com o desenho n.º 5 deste regulamento, mas cujos rebites ocos, de um tipo anteriormente aceite, tenham aberturas de dimensões inferiores às indicadas no desenho.

Pede aos governos que aceitarem a presente resolução que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa antes de 1 de Abril de 1974;

Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos governos.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

(ver documento original) O Adjunto do Director-Geral dos Negócios Económicos, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230032.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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