de 28 de Fevereiro
Compete à Junta Nacional do Vinho a coordenação de um importante sector da economia nacional.A extinção dos organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia levou a que alguns deles fossem integrados naquele organismo, bem como as respectivas funções e património. No que respeita aos meios humanos, a integração afectou 164 indivíduos, que, juntamente com os 1013 actualmente funcionários da Junta, determinam a necessidade de uma eficaz gestão de pessoal.
O acréscimo de funções e tarefas que resulta da situação presente, conjugado com um desajustamento já antigo ao nível dos órgãos directivos, torna aconselhável a criação de um novo lugar de vice-presidente na Junta Nacional do Vinho e a extinção do lugar de secretário-geral do organismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Junta Nacional do Vinho um lugar de vice-presidente.
Art. 2.º É extinto o lugar de secretário-geral do quadro do pessoal da Junta Nacional do Vinho.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.