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Despacho DD4769, de 30 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 130, de 2 de Junho de 1973, que determina várias providências sobre a suinicultura.

Texto do documento

Despacho

Alterações ao despacho de 16 de Maio de 1973, publicado no «Diário do Governo», 1.ª série, n.º 130, de 2 de Junho de 1973.

1) «I - Núcleos de selecção»:

No n.º 2.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea:

..., com as alterações consignadas no regulamento do presente despacho.

No n.º 2.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:

No caso destas explorações, admite-se que o número de animais em reprodução exceda os indicados na alínea anterior, de acordo com as necessidades do esquema de produção, limitando-se porém os subsídios em relação aos efectivos máximos ali consignados.

2) «II - Núcleos de multiplicação»:

O n.º 7.º, alínea 1), passa a ter a seguinte redacção:

As instalações destinadas aos núcleos de multiplicação devem ser classificadas em 2.ª classe quando destinadas a porcos de raças precoces ou seus cruzamentos explorados em regime intensivo e na 3.ª classe quando destinadas a porcos indígenas ou cruzamentos derivados explorados em regime semi-intensivo, de acordo com as normas constantes do despacho da Secretaria de Estado da Agricultura de 3 de Maio de 1968, já atrás referido, com as alterações consignadas no regulamento do presente despacho.

No n.º 7.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:

Tratando-se de explorações em ciclo fechado - núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado -, isto é, as explorações que produzam, em regime intensivo fechado e em instalações contíguas ou comunicantes, exclusivamente porcos acabados para abate imediato a partir de leitões da própria produção, admite-se que os efectivos em reprodução possam ser reduzidos ao mínimo de quarenta fêmeas.

No n.º 9.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:

Igual subsídio será concedido ao conjunto de instalações - reprodução, recria e acabamento - dos núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado.

No n.º 9.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:

Idêntico subsídio será concedido em relação aos reprodutores dos núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado.

3) «III - Núcleos de recria e acabamento»:

No n.º 12.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea:

..., com as alterações consignadas ao regulamento do presente despacho.

4) «c) Apoio sanitário»:

O n.º 24.º, alínea 4), passa a ter a seguinte redacção:

Quando um efectivo porcino for colocado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em regime de sequestro por simples suspeita de peste suína africana, e posteriormente for determinada a sua extinção, o direito à indemnização torna-se extensiva aos animais mortos a partir da data em que tenha sido imposto o sequestro.

Se não houver motivo para determinar a extinção do efectivo pelo abate seguido de destruição, não há lugar a qualquer indemnização.

Ministério da Economia, 16 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/30/plain-229957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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