1) «I - Núcleos de selecção»:
No n.º 2.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea:
..., com as alterações consignadas no regulamento do presente despacho.
No n.º 2.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:
No caso destas explorações, admite-se que o número de animais em reprodução exceda os indicados na alínea anterior, de acordo com as necessidades do esquema de produção, limitando-se porém os subsídios em relação aos efectivos máximos ali consignados.
2) «II - Núcleos de multiplicação»:
O n.º 7.º, alínea 1), passa a ter a seguinte redacção:
As instalações destinadas aos núcleos de multiplicação devem ser classificadas em 2.ª classe quando destinadas a porcos de raças precoces ou seus cruzamentos explorados em regime intensivo e na 3.ª classe quando destinadas a porcos indígenas ou cruzamentos derivados explorados em regime semi-intensivo, de acordo com as normas constantes do despacho da Secretaria de Estado da Agricultura de 3 de Maio de 1968, já atrás referido, com as alterações consignadas no regulamento do presente despacho.
No n.º 7.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:
Tratando-se de explorações em ciclo fechado - núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado -, isto é, as explorações que produzam, em regime intensivo fechado e em instalações contíguas ou comunicantes, exclusivamente porcos acabados para abate imediato a partir de leitões da própria produção, admite-se que os efectivos em reprodução possam ser reduzidos ao mínimo de quarenta fêmeas.
No n.º 9.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:
Igual subsídio será concedido ao conjunto de instalações - reprodução, recria e acabamento - dos núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado.
No n.º 9.º, alínea 2), acrescenta-se ao corpo da alínea o seguinte parágrafo:
Idêntico subsídio será concedido em relação aos reprodutores dos núcleos de multiplicação e recria - acabamento em ciclo fechado.
3) «III - Núcleos de recria e acabamento»:
No n.º 12.º, alínea 1), acrescenta-se ao corpo da alínea:
..., com as alterações consignadas ao regulamento do presente despacho.
4) «c) Apoio sanitário»:
O n.º 24.º, alínea 4), passa a ter a seguinte redacção:
Quando um efectivo porcino for colocado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em regime de sequestro por simples suspeita de peste suína africana, e posteriormente for determinada a sua extinção, o direito à indemnização torna-se extensiva aos animais mortos a partir da data em que tenha sido imposto o sequestro.
Se não houver motivo para determinar a extinção do efectivo pelo abate seguido de destruição, não há lugar a qualquer indemnização.
Ministério da Economia, 16 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.