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Decreto 634/73, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre os Arranjos para a Manutenção do Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto 634/73

de 30 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo sobre os Arranjos para a Manutenção do Comércio Livre, celebrado em Genebra em 21 de Dezembro de 1972, cujo original em inglês a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

PROTOCOLO

Os Governos da Áustria, da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia e da Suíça, Partes deste Protocolo, Considerando que a Dinamarca e o Reino Unido deixarão, a partir de 1 de Janeiro de 1973; de fazer parte da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Respeitando as disposições do Tratado relativo à adesão da Dinamarca e do Reino Unido às Comunidades Europeias e os Acordos de Comércio Livre celebrados entre os Estados membros ou associado da E. F. T. A. e a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros;

Desejando assegurar uma transição gradual do actual sistema para a nova situação criada pela retirada da E. F. T. A., acima mencionada, da Dinamarca e do Reino Unido:

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes deste Protocolo propõem-se efectuar os arranjos transitórios respeitantes às suas relações com a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e com os Estados que permanecem membros ou associados da E. F. T. A., por outro lado, que constam do Anexo e dos três Apêndices ao presente Protocolo.

ARTIGO 2

Este Protocolo entrará em vigor, no que respeita às relações entre as Partes que o tenham assinado sem reserva do cumprimento de processos constitucionais ou de outros processos internos, na data da sua assinatura. No que respeita às relações entre essas Partes e uma Parte, que o tenha assinado sob aquela reserva, ou as relações entre as Partes que o tenham assinado sob aquela reserva, o Protocolo entrará em vigor na data em que o Governo Sueco for notificado do cumprimento dos processos constitucionais ou de outros processos internos; nestas relações, as disposições deste protocolo podem também ser aplicadas provisoriamente.

Em fé do que os representantes abaixo assinados dos Governos acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1972, em exemplar único, em língua inglesa, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada aos Governos de todas as outras Partes deste Protocolo.

ANEXO

Explicação das expressões utilizadas

Para os fins dos presentes arranjos transitórios:

A expressão «Convenção da E. F. T. A.» significa a Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo, em 4 de Janeiro de 1960;

A expressão «Acordo F. I. N. E. F. T. A.» significa o Acordo que instituiu uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia, assinado em Helsínquia, em 27 de Março de 1961;

A expressão «actuais países E. F. T. A.» significa os Estados membros da E. F. T. A.

ou a ela associado;

A expressão «os países que permanecem na E. F. T. A.» significa os Estados que permanecem membros e associado da E. F. T. A. depois de 31 de Dezembro de 1972;

A expressão «Tratado de Adesão» significa o Tratado e a decisão de 22 de Janeiro de 1972, relativos à adesão da Dinamarca e do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia, à Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

A expressão «Acordos de Comércio Livre» significa os acordos de comércio livre entre, por um lado, os países que permanecem na E. F. T. A. e, por outro, a Comunidade Económica Europeia ou os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou esta Comunidade e os seus Estados membros.

Disposições relativas ao comércio

A. Direitos de importação e taxas compensatórias

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1973 1. De 1 de Janeiro até 31 de Março de 1973 todos os actuais países E. F. T. A.

continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A o mesmo tratamento pautal que tiverem concedido a esse mesmo comércio em 31 de Dezembro de 1972, em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A., com as seguintes excepções:

a) Quando utilizada a palavra «direito de importação» em relação a mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, ela não compreende «outras taxas cobradas nas Alfândegas»;

b) A Áustria, Finlândia e Suíça podem aplicar direitos de importação a certas mercadorias, conforme indicado no Apêndice 2;

c) No que respeita a qualquer concessão pautal sobre as mercadorias, enumeradas no Apêndice 3, que não seja mantida na E. F. T. A., ou que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, venha a ser eliminada progressivamente a um ritmo mais rápido que o previsto na alínea b) do parágrafo 3, abaixo, por um país que permaneça na E. F. T. A., esse país poderá, do mesmo modo, abolir ou eliminar progressivamente essa concessão relativamente à Dinamarca e ao Reino Unido;

d) A partir de 1 de Fevereiro de 1973, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão a certas mercadorias, conforme indicado no Apêndice 1, na base da cláusula da nação mais favorecida, uma taxa compensatória, um elemento móvel de um direito de importação ou outras taxas de efeito semelhante;

e) Uma taxa compensatória, um elemento móvel de um direito de importação e outras taxas de efeito semelhante, conforme indicado no Apêndice 1, aplicadas pela Áustria, pela Finlândia e pela Suécia a importações originárias de países não membros da E.

F. T. A., poderão ser introduzidos por esses países em relação às importações originárias da Dinamarca e do Reino Unido, a partir de 1 de Janeiro de 1973;

f) As disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 4 do Protocolo 1 do Acordo de Comércio Livre entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;

g) As disposições do Protocolo 2 dos Acordos de Comércio Livre com a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;

h) As disposições do Protocolo 6 do Acordo de Comércio Livre entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;

i) As disposições do Protocolo 8 do Acordo de Comércio Livre entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis.

No período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1973 2. De 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1973 todos os actuais países da E. F. T. A.

continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A. das mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3 o tratamento previsto no parágrafo 1, com as excepções mencionadas nas alíneas a) a e).

A partir de 1 de Janeiro de 1974

3 - a) A partir de 1 de Janeiro de 1974 e em relação às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, a Dinamarca e o Reino Unido eliminarão progressivamente as preferências pautais, que aplicavam em 31 de Dezembro de 1972 aos países que permanecem na E. F. T. A. em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A., segundo o calendário e as disposições do Tratado de Adesão, sem prejuízo dos Acordos celebrados ou que possam vir a ser celebrados pela Comunidade com estes países, nem de outras medidas de política comercial que a Comunidade possa vir a aplicar em relação a estes países;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1974, os países que permanecem na E. F. T. A.

reduzirão, pelo seu lado, em relação às mesmas mercadorias, as preferências pautais concedidas à Dinamarca e ao Reino Unido, segundo o calendário seguinte:

40% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1974;

60% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1975;

80% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1976;

100% do direito final, a partir de 1 de Julho de 1977.

c) Não obstante as disposições da alínea b) deste parágrafo:

A Islândia manterá os direitos de importação aplicados em 31 de Dezembro de 1972 às importações originárias da Dinamarca e do Reino Unido até 1 de Julho de 1977 e a partir dessa data aplicará os direitos sujeitos à cláusula da nação mais favorecida a essas importações; e Portugal reduzirá a diferença entre os direitos de importação que em 31 de Dezembro de 1972 aplicava no âmbito da E. F. T. A. e os seus direitos aplicáveis ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida, segundo o calendário que figura na alínea b) deste parágrafo.

d) Não obstante as disposições das alíneas a), b) e c) deste parágrafo, os direitos finais poderão ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1974 sobre mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, classificadas nas posições pautais em relação às quais a incidência ad valorem do direito final for inferior a 3%;

e) As excepções mencionadas nas alíneas a) a e) do parágrafo 1 continuam a ser aplicáreis mesmo depois de 1 de Janeiro de 1974.

B. Derrogações tendo em vista situações especiais 4. Nenhuma das disposições anteriores excluirá:

a) Em casos excepcionais e em relação às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, um alinhamento mais rápido dos direitos de importação da Dinamarca e do Reino Unido relativamente aos da Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias, ou dos direitos de importação dos países que permanecem na E. F. T. A., relativamente aos seus direitos aplicáveis ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida; ou b) Em circunstâncias especiais, a introdução, relativamente às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, que não as mencionadas na alínea d) do parágrafo 1, de taxas compensatórias, de elementos móveis ou de outras medidas destinadas a compensar as diferenças de custo das matérias-primas.

Em qualquer dos casos, antes de serem tomadas as medidas acima referidas, o país em questão deverá informar os outros países.

C. Regras de origem

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1973 5. De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1973 todos os actuais países E. F. T. A.

continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A. o tratamento pautal da Área, com base no sistema de origem aplicado a esse comércio em 31 de Dezembro de 1972, em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A.

6. Para os fins da aplicação da presente disposição, as Partes deste Protocolo continuarão a sua cooperação aduaneira enquanto for necessário.

Outras disposições Ilhas Féroe 7. As disposições do presente Protocolo não se aplicam às ilhas Féroe.

Relação com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e dos Acordos de Comércio Livre 8. Em caso de conflito entre as obrigações dos presentes países E. F. T. A.

decorrentes das disposições anteriores e, consoante os casos, as suas obrigações decorrentes do Tratado de Adesão ou dos Acordos de Comércio Livre, incluindo qualquer disposição introduzida em conformidade com o Tratado de Adesão ou acordada entre os países que permanecem na E. F. T. A. e a Comunidade Económica Europeia, estas últimas obrigações prevalecerão.

APÊNDICE I

Mercadorias presentemente em condições de beneficiarem do regime pautal da

Área E. F. T. A., mas às quais se não aplicam os Acordos de Comércio Livre.

No presente Apêndice são usados os símbolos seguintes:

(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam no comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e o país indicado, por outro lado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo 2 dos Acordos do Comércio Livre, excepto se, para o país indicado, as mercadorias em questão figurarem no Apêndice 2);

(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam quando da importação na Dinamarca e no Reino Unido dessas mesmas mercadorias, originárias do país indicado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo 6 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «Is» for indicado, e as disposições do Protocolo 8 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «P» for indicado);

** = em relação a estas mercadorias, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, para efectuarem os respectivos alinhamentos pautais com a Pauta Aduaneira Comum, o calendário referido na alínea a) do parágrafo 3 do Anexo ao Protocolo;

A = Áustria;

DK = Dinamarca;

SF = Finlândia;

Is = Islândia;

N = Noruega;

P = Portugal;

GB = Reino Unido;

S = Suécia;

CH = Suíça.

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Mercadorias em relação às quais se aplica um calendário especial de

alinhamento pautal

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Mercadorias que, presentemente, não estão abrangidas pela Convenção da E.

F. T. A. nem tão-pouco estão compreendidas nos Acordos de Comércio livre e

em relação às quais foram feitas concessões, unilateral ou bilateralmente, de

que beneficiam todos os países da E. F. T. A.

No presente Apêndice são usados os símbolos seguintes:

(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam no comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e o país indicado, por outro lado (em todos estes casos aplicam-se as disposições do Protocolo 2 dos Acordos de Comércio Livre);

(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam aquando da importação na Dinamarca e no Reino Unido dessas mesmas mercadorias, originárias do país indicado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo 6 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «Is» for indicado, e as disposições do Protocolo 8 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «P» for indicado);

** = em relação a estas mercadorias, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, para efectuarem os respectivos alinhamentos pautais com a Pauta Aduaneira Comum, o calendário referido na alínea a) do parágrafo 3 do Anexo ao Protocolo;

A = Áustria;

DK = Dinamarca;

SF = Finlândia;

Is = Islândia;

N = Noruega;

P = Portugal;

GB = Reino Unido;

S = Suécia;

CH = Suíça.

A. Concessões feitas pela Dinamarca e pelo Reino Unido

(ver documento original)

B. Concessões feitas pelos países que permanecem na E. F. T. A.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/30/plain-229951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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