de 19 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas a 10 de Agosto de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia, assinado em Bruxelas a 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo complementar assinado em Ancara, a 30 de Junho de 1973, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 1 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA
COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A TURQUIA
RELATIVO AOS PRODUTOS SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DA
COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO NA SEQUÊNCIA DA
ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À
COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Chefes de Estado das Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros», Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Portuguesa e Chefes de Estado das Partes aderentes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «novos Estados membros», por um lado, e o Presidente da República Turca, por outro, decidiram determinar de comum acordo as adaptações, tornadas necessárias pela adesão dos novos Estados membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Acordo entre os Estados Membros e a Turquia Relativo aos Produtos Sumetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo Complementar celebrado entre os Estados membros e a Turquia, assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973, e designaram para o efeito, como plenipotenciários:Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
John H. F. Campell, embaixador extraordinário e plenipotenciário.
O Presidente da República Italiana:
Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay Kcmg, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Turca:
Pulat Tacar, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permamente junto da Comunidade Económica Europeia, chefe da Missão da República da Turquia;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes do Acordo.
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, redigidos nas línguas espanhola e portuguesa e anexos ao presente Protocolo, fazem fé do mesmo modo que os textos originais.
Artigo 3.º
No artigo 5.º do Acordo é inserida a expressão «do Reino de Espanha», antes da expressão «da República Francesa», e a expressão «da República Portuguesa» é inserida antes da expressão «do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte».
Artigo 4.º
O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários, de acordo com os seus procedimentos constitucionais próprios.Os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à troca dos instrumentos referidos no n.º 1.
Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido, em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.