de 27 de Novembro
Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde os meios financeiros indispensáveis à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, em S. Vicente, com vista a possibilitar a instalação das suas estruturas integradas no plano de telecomunicações da província;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde a contrair na Caixa Económica Postal de Cabo Verde um empréstimo, até ao montante de 8000 contos, destinado à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, localizado em S. Vicente.
Art. 2.º Este empréstimo vencerá o juro de 4% ao ano e será amortizado em dez anuidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após o levantamento do montante do empréstimo.
Art. 3.º O conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde poderá autorizar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa obrigatória e preferencial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde, devendo ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - B. Rebelo de Sousa.