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Decreto 28/91, de 19 de Abril

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO, ASSINADO NA SEQUÊNCIAS DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA AS COMUNIDADES EUROPEIAS, PELO QUAL ESTES DOIS ESTADOS ADERIRAM AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO ACO E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA.

Texto do documento

Decreto 28/91

de 19 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas a 3 de Janeiro de 1989, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado a 2 de Abril de 1980, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA

COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE

EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, POR UM LADO, E A REPÚBLICA

SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA, POR OUTRO, NA

SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA

PORTUGUESA À COMUNIDADE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, O Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Socialista Federativa da Jugoslávia por outro:

Tendo criado em conta o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado «Acordo»;

Tendo em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986;

decidiram determinar, de comum acordo, as adaptações e as medidas transitórias a introduzir ao Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e concluir o presente Protocolo:

Artigo 1.º

Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem ao Acordo.

TÍTULO I

Adaptações

Artigo 2.º

1 - Os textos do Acordo, incluindo o anexo e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em línguas espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.

2 - Os produtos abrangidos pelo Acordo e originários da Jugoslávia beneficiam, na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilla, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado nas ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.

3 - A Jugoslávia concede às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados originários de Espanha.

TÍTULO II

Medidas transitórias

Artigo 3.º

1 - Em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, o Reino de Espanha suprirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Jugoslávia de acordo com o calendário seguinte:

Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;

A última redução de, 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no n.º 1 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos n.os 1 e 2 são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º

1 - Em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, a República Portuguesa suprimirá os direitos aduaneiros relativos às importações dos produtos originários da Jugoslávia a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Em derrogação do n.º 1, em relação ao produto referido no n.º 3 e aos enumerados no anexo, a República Portuguesa procederá ao desmantelamento dos direitos aduaneiros relativos às importações originárias da Jugoslávia, segundo o calendário seguinte:

Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as duas últimas reduções, de 15% cada uma.

3 - Relativamente ao produto a seguir indicado, o direito de base a aplicar por Portugal é de 20%.

(ver documento original) 4 - Relativamente aos produtos enumerados no anexo, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 1, para cada produto, é o direito aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 em relação à Jugoslávia.

5 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos números anteriores são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 5.º

Os seguintes encargos, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com a Jugoslávia, serão progressivamente suprimidos segundo o calendário seguinte:

a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado às mercadorias importadas temporariamente, às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores) e às mercadorias importadas em regime de perfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback), será reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987 e suprimido em 1 de Janeiro de 1988;

b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989, para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990 e suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 6.º

Se o Reino de Espanha ou a República Portuguesa suspenderem, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros ou dos encargos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, suspenderão ou reduzirão, igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou encargos aplicáveis aos produtos originários da Jugoslávia.

TÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 7.º

O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se revelem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Artigo 8.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 9.º

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes Contratantes da conclusão daqueles procedimentos.

Com a entrada em vigor do presente Protocolo, serão de aplicação imediata as reduções de direitos e todas as outras medidas nele previstas para o ano no decurso do qual ocorre essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor.

Artigo 10.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e servo-croata, fazendo fé qualquer dos textos.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

(ver documento original)

Declaração do representante da República Federal da Alemanha

respeitante à aplicação do Protocolo a Berlim

O protocolo é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/19/plain-22993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22993.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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