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Decreto-lei 629/73, de 26 de Novembro

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Sumário

Regula os termos em que pode ser recusada a matrícula ou a inscrição aos alunos dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 629/73

de 26 de Novembro

Os estatutos de vários ramos de ensino conferem aos reitores e directores dos respectivos estabelecimentos a faculdade de recusar a matrícula a alunos que pelo seu comportamento se tornem prejudiciais à manutenção de um saudável ambiente de trabalho escolar.

Os preceitos vigentes têm divergências entre si e ostentam lacunas que vêm suscitando dúvidas interpretativas a que cumpre pôr termo.

O presente decreto-lei, correspondendo ao desejo manifestado por algumas escolas, unifica o regime legal em vigor, regulando com maior precisão os termos em que pode ser recusada a matrícula ou inscrição e admitido o recurso dessa decisão, em ordem a conferir as adequadas garantias de exame atento de cada caso, conjugadamente com a necessária celeridade processual.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 10.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderá ser recusada a matrícula ou a inscrição aos alunos dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional que, pelo procedimento anterior, sejam justificadamente considerados como prejudiciais à disciplina dos estabelecimentos.

2. A recusa de matrícula compete:

a) Aos reitores das Universidades, por si ou sob proposta fundamentada dos directores das Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores, que para o efeito poderão ouvir os respectivos conselhos escolares;

b) Aos dirigentes dos demais estabelecimentos de ensino, que poderão ouvir os respectivos conselhos escolares ou de disciplina.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica à primeira matrícula ou inscrição em cada estabelecimento de ensino.

Art. 2.º - 1. A decisão de recusa de matrícula ou inscrição será sempre fundamentada e notificada ao aluno dentro de trinta dias, contados a partir do termo do prazo fixado para as matrículas ou inscrições.

2. O aluno a quem seja recusada a matrícula ou inscrição terá o prazo de dez dias, contado da recepção da notificação, para se matricular ou inscrever noutro estabelecimento de ensino.

3. O aluno poderá recorrer, no prazo de oito dias, contado da recepção da notificação, para o Ministro da Educação Nacional, que decidirá, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

4. O recurso referido no número anterior terá efeito meramente devolutivo, mas suspenderá o decurso do prazo referido no n.º 2.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/26/plain-229927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229927.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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