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Portaria 835/73, de 26 de Novembro

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Sumário

Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora.

Texto do documento

Portaria 835/73

de 26 de Novembro

Com vista à conservação das existências de albacora, foi aprovada, por unanimidade, na segunda sessão ordinária, de 29 de Novembro de 1972, do Conselho da Comissão Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é membro, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, tendo para o efeito sido recomendado aos países signatários que tomem as disposições necessárias para a sua execução.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. É proibido, excepto nas condições do n.º 2, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg.

2. É permitido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg, quando o número desses espécimes não exceda 15% do número total de albacoras mantidas a bordo, desembarcadas, vendidas, expostas ou oferecidas para venda numa mesma ocasião.

Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/26/plain-229925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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