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Decreto 27/91, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo, assinado em Bruxelas a 15 de Julho de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados Membros aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.

Texto do documento

Decreto 27/91

de 19 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 15 de Julho de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA

COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A REPÚBLICA

LIBANESA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Libanesa, por outro lado:

Tendo em conta o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa, assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977, a seguir denominado «Acordo»;

Tendo em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986;

decidiram determinar, de comum acordo, as adaptações e as medidas transitórias a introduzir ao Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e celebrar o presente acordo:

Artigo 1.º

Pelo presente Protocolo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem ao Acordo.

TÍTULO I

Adaptações

Artigo 2.º

1 - Os textos do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a declaração da Acta Final anexa, estabelecidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.

2 - Os produtos abrangidos pelo Acordo e originários do Líbano, aquando da sua importação nas ilhas Canárias, em Ceuta e em Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado nas ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.

3 - A República Libanesa concederá às importações dos produtos referidos no Acordo, originários das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha, o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados originários de Espanha.

TÍTULO II

Medidas transitórias

Artigo 3.º

1 - Para os produtos abrangidos pelo Acordo, o Reino de Espanha procederá ao desmantelamento dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias do Líbano, segundo o calendário seguinte:

Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;

A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 1, em relação a cada produto, é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos números anteriores são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º

1 - Para os produtos abrangidos pelo Acordo, a República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros relativos às importações dos produtos originários do Líbano.

2 - Em derrogação do n.º 1, em relação ao produto referido no n.º 3 e aos enumerados no anexo, a República Portuguesa procederá ao desmantelamento dos direitos aduaneiros relativos às importações originárias do Líbano, segundo o seguinte calendário:

Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;

As duas últimas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.

3 - Relativamente ao produto a seguir indicado, o direito de base a aplicar por Portugal será de 20%.

(ver documento original) 4 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos números anteriores são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 5.º

Os seguintes encargos, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com o Líbano, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado às mercadorias importadas temporariamente, às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores) e às mercadorias importadas em regime de perfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback), será reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987 e suprimido em 1 de Janeiro de 1988;

b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989, para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990 e suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 6.º

Se o Reino de Espanha ou a República Portuguesa suspenderem, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros ou dos encargos referidos nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, suspenderão ou reduzirão, igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou encargos aplicáveis aos produtos originários do Líbano.

TÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 7.º

O Conselho de Cooperação introduzirá às regras de origem as alterações que possam mostrar-se necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Artigo 8.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 9.º

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.

São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.

Artigo 10.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Declaração do representante da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação dos protocolos a Berlim Os protocolos ao igualmente aplicáveis ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor dos protocolos, declaração em contrário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/19/plain-22988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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