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Decreto 80/75, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aplica à zona de protecção do Penedo de Lexim as restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Texto do documento

Decreto 80/75

de 22 de Fevereiro

Considerando concorrer, simultaneamente, na área do Penedo de Lexim um notável interesse estético de ordem paisagística ainda quase intacta, de enorme valor cultural e potencialidade turística, nos arredores de Lisboa;

Considerando um interesse arqueológico, pela existência de uma estação pré-histórica;

Considerando um interesse geológico, pelas formações prismáticas de basalto, assaz raras;

Considerando um núcleo de vegetação que deve, também, quer pela sua beleza, quer pelo seu interesse científico, ser preservado;

Considerando ainda que, pelas razões expostas, o Penedo de Lexim foi já classificado como imóvel de interesse público;

Considerando, finalmente, a existência de notáveis aforamentos basálticos no Cabeço dos Moinhos e no Cabeço do Funchal, e dado o interesse de toda a região:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aplicação à zona de protecção do Penedo de Lexim das restrições previstas

pelo Decreto-Lei 576/70)

1. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, na zona de protecção do Penedo de Lexim, delimitado no artigo seguinte, ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:

a) A criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

2. A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

3. Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, ou para as que, não possuindo plano, se localizem estritamente dentro do seu perímetro urbano, desde que não se trate do estabelecimento de actividades poluentes ou que afectem o ambiente.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

1. A área natural da zona de protecção ao Penedo de Lexim é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Pelo entroncamento da estrada nacional n.º 9 com a estrada nacional n.º 116, em linha recta até ao vértice geodésico Casal da Pedra;

b) Deste vértice geodésico em linha recta até à curva da estrada municipal n.º 539-2 e ao longo desta até Galés, exactamente no entroncamento da estrada que segue para Santo Estêvão das Galés e Rogel;

c) Deste entroncamento em linha recta até ao vértice geodésico Figueiras;

d) Deste vértice geodésico até ao vértice geodésico Anços;

e) Deste vértice geodésico até ao ponto de confluência da ribeira de Mourão e da Laje;

f) Segue ao longo da ribeira até Cheleiros, depois pela delimitação norte da área habitacional da povoação até ao Regueiro dos Cartaxos e ao longo deste até à estrada nacional n.º 9, ao quilómetro 28,8;

g) Finalmente, deste último ponto vai até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 116, a que alude a alínea a).

2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta corográfica militar em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

1. O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/70.

2. Este prazo poderá ser prorrogado, nos termos do n.º 2 da mesma disposição.

3. De harmonia com o n.º 3 do citado artigo 3.º, o regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja aprovado e se torne executório o plano fixado para cujo estudo tenha sido estabelecido.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.

2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/22/plain-229878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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