de 23 de Novembro
Considerando-se indispensável facultar ao Serviço de Emprego de Angola os meios financeiros necessários à aquisição de um terreno e à construção, no mesmo, de um edifício para instalação dos seus serviços;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Serviço de Emprego de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 17500 contos, destinado a suportar os encargos com aquisição de um terreno e na construção, no mesmo, de um edifício para instalação das seus serviços.
2. O empréstimo terá um prazo de utilização de dezoito meses, a contar da data da celebração da escritura do empréstimo.
3. O Instituto de Crédito terá direito ao recebimento de uma comissão de imobilização à taxa de 0,5% ao ano.
Art. 2.º O empréstimo vencerá a taxa de juro de 6,5% ao ano e será amortizado em quarenta e seis trimestralidades sucessivas e iguais, abrangendo o reembolso do capital e o pagamento dos juros, no valor de 543118$00, excepto a última, que será de 543139$00, vencendo-se a primeira três meses após o encerramento da conta corrente.
Art. 3.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Serviço de Emprego de Angola e o Instituto de Crédito de Angola.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa preferencial e obrigatória do Serviço de Emprego de Angola, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.