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Decreto-lei 620/73, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca um empréstimo global de 373734030$60.

Texto do documento

Decreto-Lei 620/73

de 22 de Novembro

Considerando que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca não possui os meios financeiros necessários à liquidação de parte dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos contraídos com aval do Estado;

Tornando-se, assim, necessário dotar o referido Fundo com esses meios;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, um empréstimo global de 373734030$60, destinado à liquidação de encargos de juros e amortizações, respeitantes ao período de 1973 a 1977, de empréstimos contraídos por aquele Fundo com aval do Estado.

2. A amortização deste empréstimo, bem como a respectiva taxa de juro, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/22/plain-229854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229854.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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