de 22 de Novembro
Considerando que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca não possui os meios financeiros necessários à liquidação de parte dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos contraídos com aval do Estado;Tornando-se, assim, necessário dotar o referido Fundo com esses meios;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, um empréstimo global de 373734030$60, destinado à liquidação de encargos de juros e amortizações, respeitantes ao período de 1973 a 1977, de empréstimos contraídos por aquele Fundo com aval do Estado.
2. A amortização deste empréstimo, bem como a respectiva taxa de juro, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.