Decreto 38/90
de 24 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação na Área da Educação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Assinado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Protocolo de Cooperação na Área da Educação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:
Conscientes de que a educação, a cultura e a ciência são domínios privilegiados para o melhor e mais amplo conhecimento entre os povos;
Desejosas de aprofundar os laços de amizade e solidariedade existentes e de implementar, de forma mais concreta e eficiente, as acções de cooperação entre os dois povos;
Congratulando-se com as acções já realizadas ou em curso;
decidem concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
Educação de adultos
1 - A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas «Partes», comprometem-se a, na medida das suas possibilidades, desenvolver acções tendentes à eliminação do analfabetismo em Cabo Verde e programas de pós-alfabetização e de inserção de recém-alfabetizados no mundo do trabalho.
2 - A fim de concretizar os objectivos previstos no número anterior, a Parte portuguesa compromete-se a:
a) Assegurar apoio técnico-pedagógico às acções de formação levadas a cabo pela Parte cabo-verdiana;
b) Acolher quadros cabo-verdianos para a frequência de cursos e seminários de formação ou para contactos com estruturas e actividades da educação de adultos;
c) Fornecer todo o apoio possível, através do envio de consultores ou de material, tendo em vista a dinamização da rádio educativa e a criação de um jornal destinado ao público pós-alfabetizado;
d) Colocar à disposição de Cabo Verde publicações destinadas ao apetrechamento de bibliotecas rurais.
3 - As Partes comprometem-se a realizar encontros técnicos entre quadros dos dois países e a permutar documentação áudio-visual ou impressa, bem como material didáctico-pedagógico adequado.
Artigo 2.º
Implantação da telescola
1 - As Partes tomarão medidas adequadas à implantação da telescola na República de Cabo Verde e à utilização de materiais mediatizados, comprometendo-se a Parte portuguesa e colocar à disposição material didáctico em vídeo e manuais escolares, destinados a professores e alunos.
2 - Serão igualmente desenvolvidas acções de co-produção de materiais didácticos mediatizados.
3 - Para a implantação deste subsistema de ensino, a Parte portuguesa enviará a Cabo Verde o pessoal técnico e pedagógico indispensável à formação de técnicos e docentes e acolherá, nos seus centros de produção e formação, estagiários nas áreas de manutenção de equipamentos áudio-visuais, de produção de materiais mediatizados e de orientação pedagógica, sendo o número de técnicos e a duração das missões acordados por via diplomática.
Artigo 3.º
Cooperação no domínio do ensino secundário
1 - As Partes decidiram elaborar um plano de cooperação na área dos meios infomáticos do ensino - Projecto MINERVA -, comprometendo-se, com o objectivo de lhe dar cumprimento, a afectar os recursos humanos e materiais necessários à criação e um núcleo de base na Escola de Formação de Professores do Ensino Secundário de Cabo Verde e à extensão da experiência a outros estabelecimentos de ensino.
2 - As Partes elaborarão os estudos necessários à reformulação e actualização do ensino ministrado na Escola Técnica do Mindelo, cabendo à Parte portuguesa:
a) Assegurar a participação de técnicos portugueses em seminários e conferências a realizar em Cabo Verde;
b) Acolher docentes cabo-verdianos para estágios e acções de formação;
c) Facultar assistência técnica à revisão de planos curriculares, de programas e de estratégias de ensino.
3 - A Parte portuguesa compromete-se, na medida do possível, a fornecer à Parte cabo-verdiana obras destinadas à formação geral e específica dos jovens e dos docentes.
Artigo 4.º
Cooperação no domínio da administração central
1 - As Partes acordam na realização de acções destinadas a melhorar a eficácia da gestão nos serviços do Ministério da Educação da República de Cabo Verde, implementar novos serviços e aperfeiçoar a administração do sistema, cabendo à Parte Portuguesa promover o envio de missões técnicas e acolher técnicos que venham frequentar estágios.
2 - As Partes procederão à troca de documentação, designadamente leis orgânicas e regulamentos aprovados.
3 - As Partes comprometem-se a implantar as acções adequadas ao melhoramento e aumento da capacidade de intervenção do Gabinete de Construções Escolares da República de Cabo Verde.
4 - Com o objectivo de criar as condições técnicas necessárias à execução de um programa de construções escolares, a Parte portuguesa procederá ao envio de técnicos a Cabo Verde e acolherá técnicos cabo-verdianos para estágios de curta e média duração em organismos especializados de Portugal, sendo o número dos técnicos e estagiários estabelecido por via diplomática.
Artigo 5.º
Cooperação no domínio do ensino superior
1 - Com o objectivo de diminuir o insucesso escolar dos cidadãos da Parte cabo-verdiana, a Parte portuguesa criará um ano vestibular destinado a candidatos ao ensino superior, habilitados com o 11.º ano ou equivalente, a ministrar já no próximo ano lectivo, e com a duração de um ano lectivo.
2 - As Partes acordam em desenvolver acções no domínio da assistência técnica, na elaboração de programas e perfis de formação do futuro Instituto Superior Politécnico de Cabo Verde, cabendo à Parte portuguesa o fornecimento da necessária assistência técnica, de acordo com as disponibilidades existentes.
3 - A fim de promover o desenvolvimento de acções de formação de professores, as Partes procederão ao intercâmbio de documentação, planos de estudo e material didáctico e organizarão outras actividades de formação naquela área.
4 - As Partes farão os melhores esforços no sentido de dinamizar o intercâmbio entre instituições de formação de professores e de investigação pedagógica de Cabo Verde e as instituições portuguesas do ensino superior politécnico.
Artigo 6.º
Ensino de língua portuguesa
1 - A Parte portuguesa apoiará e complementará a formação dos professores do ensino secundário através de cursos para finalistas a realizar em Portugal.
2 - A Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, apoio bibliográfico aos cursos para finalistas da Escola de Formação de Professores que venham a ter lugar em Portugal ou em complemento de outras acções de formação.
3 - As Partes comprometem-se a empreender acções necessárias à formação adequada e rigorosa na área da língua portuguesa - língua oficial e de ensino - dos monitores da telescola.
Artigo 7.º
Disposições finais
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.
Feito no Mindelo aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.