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Portaria 208/2008, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse.

Texto do documento

Portaria 208/2008

de 27 de Fevereiro

A Lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, estabelece, no n.º 1 do artigo 62.º, que a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

Estipula, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que o procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os termos de facilitação do procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia (UE) ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou no seu interesse, adiante designado por visto.

Artigo 2.º

Apresentação do pedido

No pedido de concessão de visto a que se refere a presente portaria pode ser dispensada a apresentação dos documentos previstos nos artigos 12.º, n.º 1, alínea e), e 33.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, quando os elementos que os mesmos visam comprovar possam ser supridos por documento emitido por departamentos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento do programa no âmbito do qual o requerente tenha sido admitido a participar.

Artigo 3.º

Análise e instrução do pedido

1 - Deve ser conferida prioridade, na análise e instrução, aos pedidos de visto a que se refere a presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias.

Artigo 4.º

Comunicação e informação entre serviços

1 - Os departamentos governamentais responsáveis pelos programas a que se refere a presente portaria devem comunicar, preferencialmente através de meio electrónico adequado, o nome, a nacionalidade, a data de nascimento e o local de residência legal do requerente, tendo em vista a célere tramitação e decisão dos processos.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve informar a secção consular da embaixada, o consulado-geral ou o consulado português da área de residência do requerente dos pedidos formulados e das decisões adoptadas ao abrigo da presente portaria.

Artigo 5.º

Prazo de decisão

O prazo para decisão sobre o pedido de visto a que se refere a presente portaria é de 30 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 30 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/27/plain-229796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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