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Decreto 37/90, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 23 de Maio de 1985.

Texto do documento

Decreto 37/90

de 5 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, a 23 de Maio de 1985, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da

Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República

Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Considerando a necessidade de definir os termos em que a cooperação entre os dois Estados nos domínios da educação do ensino, da investigação científica e da formação de quadros se processará no futuro;

Considerando que nos domínios acima referidos existem perspectivas de futura colaboração para benefício de ambas as Partes:

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas por Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, incentivar e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios da educação, do ensino, da investigação científica e da formação de quadros.

Artigo 2.º

A cooperação entre as Partes nos domínios acima referidos compreenderá as seguintes modalidades:

a) Recrutamento e contratação de cooperantes que prestarão os seus serviços predominantemente nos domínios da docência e da investigação científica;

b) Organização de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos;

c) Intercâmbio de documentação e informação, bem como a permuta de experiências de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica;

d) Permuta de equipamentos, instrumentos e outros meios materiais que sirvam à prossecução dos programas de cooperação nos termos do presente Acordo;

e) Formação ou actualização de quadros, nomeadamente nos domínios da educação, do ensino e da investigação científica;

f) Colaboração entre estabelecimentos de ensino de nível superior ou de investigação científica;

g) Concessão, com base na reciprocidade, de bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino ou de investigação e nelas aperfeiçoar a sua formação.

Artigo 3.º

As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito e objectivos, encargos financeiros e responsabilidade de execução serão definidos em cada caso pelos serviços competentes de ambas as Partes.

Artigo 4.º

Cada uma das Partes permitirá o acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino e instituições de investigação da área dos respectivos curso ou especialidade de estudantes, graduados ou investigadores da outra Parte em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.

Artigo 5.º

Para efeitos de prossecução de estudos poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam a equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos da outra Parte.

Artigo 6.º

As equivalências entre títulos, graus e diplomas académicos, bem como habilitações profissionais, serão estabelecidas por acordos complementares.

Artigo 7.º

As bolsas a conceder nos termos do presente Acordo podem ser destinadas:

a) À frequência de universidades, de instituições de ensino superior não universitário ou de estabelecimentos de ensino médio e secundário;

b) À frequência de cursos de pós-graduação para obtenção dos respectivos graus académicos ou de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou treino em instituições próprias;

c) À realização de estágios científicos e técnicos ou de formação de docentes ou de outros quadros, bem como de cursos de especialização de carácter intensivo;

d) À frequência de instituições de investigação e à participação em projectos de investigação científica.

Artigo 8.º

1 - Cada uma das Partes apresentará anualmente à outra Parte os pedidos de bolsas com a indicação expressa do curso, especialidade, estágio ou sector de investigação a que estas se destinam.

2 - A data de apresentação dos pedidos será acordada pelos serviços competentes das duas Partes conforme o calendário do ano lectivo em cada uma das Partes ou os períodos de realização dos estágios e dos projectos de investigação científica.

Artigo 9.º

A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o número de bolsas que lhe foi atribuído com base no pedido feito, indicando expressamente o respectivo montante, o curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação científica a que se destinam.

Artigo 10.º

1 - A Parte solicitante comunicará à Parte solicitada, em data a acordar pelos serviços competentes das duas Partes, a relação nominal, devidamente hierarquizada, dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos de ensino ou de investigação.

2 - Tratando-se de cursos de pós-graduação, de estágios técnicos ou científicos, de formação de docentes ou de quadros ou de projectos de investigação, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita 45 dias antes da data prevista para o seu início.

3 - A relação nominal referida nos números anteriores será acompanhada de documentação necessária para a frequência do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação.

4 - A Parte solicitada indicará oportunamente à Parte solicitante quais os candidatos seleccionados para a frequência dos seus estabelecimentos ou instituições, com respeito pela hierarquização referida no n.º 1.

Artigo 11.º

1 - Os nacionais de cada uma das Partes que vão frequentar os estabelecimentos de ensino da outra Parte, nos termos do presente Acordo, deverão estar presentes no território da parte solicitada oito dias antes do início do curso.

2 - A data da apresentação dos candidatos à frequência de cursos de pós-graduação, de cursos de especialização de carácter intensivo e de estágios e à realização de projectos de investigação será estabelecida em função dos mesmos.

Artigo 12.º

1 - A Parte solicitante deverá habilitar os beneficiários das bolsas com documentos comprovativos da sua atribuição a apresentar às entidades competentes da Parte solicitada.

2 - Os beneficiários das bolsas deverão prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos que lhes forem pedidos pelas entidades competentes da Parte solicitada.

Artigo 13.º

1 - As bolsas destinadas à frequência dos estabelecimentos referidos na alínea a) do artigo 7.º do presente Acordo terão a duração de um ano escolar e poderão ser renovadas por iguais e sucessivos períodos. Essa renovação não poderá, contudo, exceder a duração do curso, acrescida de um ano.

2 - As restantes bolsas terão a duração do curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação a que se destinam e não serão renováveis, salvo casos devidamente justificados e aceites.

Artigo 14.º

1 - Para renovação das bolsas referidas no n.º 1 do artigo anterior é exigida certidão de aproveitamento escolar e certificado de matrícula, os quais deverão ser entregues no departamento competente da Parte solicitada até ao primeiro dia do mês em que se inicia o ano lectivo.

2 - Poderá ser renovada condicionalmente a bolsa aos candidatos que, não possuindo naquela data as habilitações legalmente exigidas, comprovem até ao fim do primeiro período escolar a possibilidade de as completar.

Artigo 15.º

As condições de admissão para os candidatos que pretendam frequentar o 1.º ano das escolas superiores da Parte solicitada não serão menos favoráveis de que as usufruídas pelos seus nacionais, nos termos previstos no artigo 4.º

Artigo 16.º

1 - Os nacionais de cada uma das Partes que vierem a beneficiar do regime previsto no presente Acordo serão titulares, nos domínios a que este se refere, dos mesmos direitos e obrigações que os cidadãos da Parte solicitada que realizem os mesmos cursos, especialidades, estágios ou projectos de investigação.

2 - Sem prejuízo do que genericamente se dispõe no n.º 1 deste artigo, aos cidadãos portugueses que vierem a beneficiar do regime consagrado no presente Acordo é garantida a passagem de diplomas, certificados ou documentos análogos logo que concluam os cursos, especialidades e estágios e a participação em projectos de investigação previstos no mesmo n.º 1.

3 - Os bolseiros de cada uma das Partes gozarão designadamente, das seguintes regalias quando estas forem concedidas pela Parte solicitada aos seus nacionais:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e utilização de residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

Artigo 17.º

1 - Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política no território da Parte solicitada e ficarão submetidos à disciplina interna dos estabelecimentos que frequentarem.

2 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer das Partes, assim como as boas relações entre elas existentes.

3 - O desrespeito, pelos bolseiros, do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 poderá levar a Parte solicitada a considerar verificado o termo da bolsa previsto na alínea b) do artigo 21.º deste Acordo, com a consequência indicada no corpo do mesmo artigo 21.º

Artigo 18.º

No caso da vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer outro motivo atendível, a Parte solicitada poderá autorizar, a pedido da Parte solicitante, a substituição do bolseiro nas mesmas condições que aos seus nacionais.

Artigo 19.º

A Parte solicitada só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e mudanças de curso, especialidade, estágio ou projecto de investigação quando apresentadas pelas entidades competentes da Parte solicitante e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.

Artigo 20.º

Cada uma das Partes compromete-se a:

a) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;

b) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros abrangidos pelo presente Acordo no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;

c) Suportar os encargos com a sua estada após o termo da respectiva bolsa.

Artigo 21.º

A responsabilidade assumida pela Parte solicitada nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:

a) Não apresentação no prazo estipulado da documentação e demais elementos exigidos pelas competentes entidades da Parte solicitada;

b) Termo da bolsa por motivo imputável ao bolseiro ou à Parte solicitante.

Artigo 22.º

1 - As missões a que se refere a alínea b) do artigo 2.º terão como objectivo a colheita e a troca de experiências, bem como a aquisição, desenvolvimento e aplicação de conhecimentos de cada uma das Partes.

2 - O envio de missões será realizado a pedido de uma das Partes e efectivado após a confirmação da outra.

3 - A duração das missões não excederá o período de três meses.

4 - Os elementos que integrarem as missões gozam dos direitos à assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para si e sua família, e ao direito a um seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho, por valor não inferior ao previsto no Acordo Geral de Cooperação.

5 - A Parte solicitante autorizará a transferência de eventuais abonos que venha a atribuir aos elementos que integrem as missões.

Artigo 23.º

A deslocação de técnicos dos dois países em missões a que se refere o artigo anterior será suportada nos termos seguintes:

a) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que se deslocam;

b) Ficam a cargo da Parte solicitante todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território - designadamente alojamento, alimentação e transportes locais -, bem como o transporte de bagagem e as viagens aéreas de regresso.

Artigo 24.º

Ambas as Partes facilitarão o intercâmbio entre centros de documentação, instituições escolares e de investigação científica, mediante consultas mútuas, trocas de informação e permuta de documentos de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica.

Artigo 25.º

Ambas as Partes incentivarão a cooperação entre as suas universidades, estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação, que poderão assinar entre si convénios para assistência científica, técnica e pedagógica.

Artigo 26.º

Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das acções de cooperação decorrentes deste Acordo.

Artigo 27.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes, notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.

2 - Este Acordo poderá ser denunciado, por escrito, por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Maputo, em 23 de Maio de 1985, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Eduardo Âmbar.

Pela República Popular de Moçambique:

António Fernandes Correia Sumbana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/05/plain-22979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22979.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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