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Decreto 34/90, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau, a 5 de Março de 1989.

Texto do documento

Decreto 34/90

de 9 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

GUINÉ-BISSAU.

Considerando que os pretendidos aprofundamento e intensificação da cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal - exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países;

Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e guineense;

Considerando que, para que a troca de experiências resulte enriquecedora, construtiva e não desvirtuadora dos diferentes pólos essenciais de cada uma das ordens jurídicas, necessário se torna assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir:

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar a já iniciada cooperação em determinadas áreas - mediante desenvolvimento de acções no âmbito da formação de magistrados, da polícia de investigação criminal (através da formação e da assistência técnica) e do intercâmbio de publicações.

ARTIGO 2.º

Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas com a reestruturação jurídica a prosseguir na República da Guiné-Bissau, novas áreas, em que a cooperação pode desempenhar papel relevante na resolução dos problemas relacionados com preparação legislativa, organização judiciária, organização prisional, reinserção social de detidos, registos, notariado, medicina legal e documentação.

ARTIGO 3.º

1 - A periodicidade das acções a desenvolver será de dois níveis, aos quais correspondem acções imediatas e acções a prazo.

2 - São consideradas acções de primeiro nível, isto é, acções imediatas, designadamente:

2.1 - Constituição de equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e funcionários de justiça, cuja missão consistirá em, no território da República da Guiné-Bissau, efectuar levantamento da realidade jurídica e judiciária e prestar imediata assessoria técnica em organização e métodos de trabalho forense;

2.2 - Facultar à República da Guiné-Bissau textos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade jurídica actual;

2.3 - No âmbito da polícia judiciária:

a) Estruturação do sistema para o intercâmbio de informação criminal entre a Polícia Judiciária portuguesa e a Polícia Judiciária guineense;

b) Acesso da Polícia Judiciária guineense aos exames de polícia científica do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Portugal;

c) Programação de estágios técnicos a realizar na Polícia Judiciária de Portugal por elementos da Polícia Judiciária da Guiné-Bissau;

d) Programação da selecção para formação, ao nível de investigação criminal, a facultar pela Escola de Polícia Judiciária de Portugal à Polícia Judiciária da Guiné-Bissau;

e) Levantamento das disponibilidades de equipamento e material a fornecer à Polícia Judiciária guineense pela Polícia Judiciária Portuguesa.

3 - As acções de segundo nível ou acções a prazo, que terão por base uma listagem completa das acções a desenvolver nos âmbitos atrás referidos - listagem a apresentar pela República da Guiné-Bissau, com indicação de prioridades, dentro do prazo de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional - e a posterior análise e programação por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão em programas anuais de execução deste Protocolo Adicional.

3.1 - Em cada um dos referidos programas anuais de execução serão objecto de referência específica:

a) As características essenciais de cada acção e os órgãos e entidades pela mesma responsáveis;

b) As fases de cada momento do processo, através de calendarizações precisas;

c) A previsão da avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, do grau de execução e dos resultados parcelares obtidos:

c)-1 - Tal avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções;

c)-2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista no anterior c)-1 os relatórios semestrais.

3.2 - Os mencionados programas anuais de execução poderão ser assinados pelo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles funcionalmente próximos.

Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 23.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica; se tal não for possível ou conveniente, serão fixados por via diplomática.

ARTIGO 4.º

1 - Cada um dos Estados Contratantes assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo Adicional.

2 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior deste artigo serão titulares, nos domínios a que o presente Protocolo Adicional se reporta, dos mesmos direitos e obrigações que os nacionais do outro Estado que frequentem os mesmos cursos, especialidades ou estágios.

3 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado Contratante:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

4 - Os bolseiros de cada Estado Contratante não poderão exercer qualquer actividade política no território do outro Estado e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

5 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.

ARTIGO 5.º

A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:

A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:

A)-1 - São suportados pelo Estado que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade face ao bolseiro no período subsequente ao termo do período coberto pela respectiva bolsa;

A)-2 - Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:

a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;

b) Indemnizar o Estado que concedeu as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;

B) Pelo que respeita à deslocação à República da Guiné-Bissau, para os efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos portugueses:

B)-1 - Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;

B)-2 - Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau todos os encargos inerentes à permanência, no seu território, daqueles cidadãos portugueses - designadamente alojamento, alimentação, transportes internos, assistência médica e medicamentosa;

C) Serão de conta da República Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo Adicional.

ARTIGO 6.º

1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para sua vigência pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Protocolo Adicional terá duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito de seis meses.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:

Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/09/plain-22977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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