de 30 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 28 de Novembro de 1989, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, para reafectação de créditos no âmbito da cooperação financeira luso-alemã, cujo texto original, na língua portuguesa e na língua alemã, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Lisboa, 25 de Outubro de 1989.
O Embaixador da República Federal da Alemanha, Alexander Graf York.
A S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Prof.
Doutor João de Deus Pinheiro, Lisboa.
Sr. Ministro:
Em referência aos Acordos sobre cooperação financeira assinados em 18 de Outubro de 1979, 7 de Março de 1980, 4 de Fevereiro de 1983, 31 de Outubro de 1985 e 6 de Maio de 1987, entre os nossos dois Governos, bem como à troca de notas de 7 de Fevereiro de 1985/31 de Outubro de 1985, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial:
1 - 1) - a) Do montante previsto no artigo 1.º do Acordo de 18 de Outubro de 1979 para o financiamento do projecto Irrigação da Cova da Beira já não será necessário o montante parcial de DM 10 milhões, sendo este aplicado em parcelas de DM 5 milhões nos projectos:
Commodity Aid (Equipamentos para Escolas Agrárias Profissionalizantes); e Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP.
A Commodity Aid destina-se ao financiamento das despesas de divisas, resultantes da aquisição de mercadorias e serviços provenientes da parte alemã da área de vigência do Acordo em que se baseia, destinados a satisfazer a procura corrente para fins civis e respectivas despesas de transporte, seguro e instalação, em moeda estrangeira e nacional, ligadas às mercadorias de importação financiada. Deverá tratar-se aqui de fornecimentos e serviços constantes da lista anexa a esta nota, para os quais foram assinados contratos de fornecimento de bens ou de serviços após o dia 1 de Janeiro de 1988. A lista é parte integrante deste Acordo Especial.
b) Igualmente será utilizado para o projecto Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP o montante parcial de DM 0,5 milhões, que já não é necessário para o financimento do projecto Fundo de Estudos, previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 18 de Outubro de 1979.
c) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 7 de Março de 1980, para o financiamento dos projectos:
Parque Industrial da Covilhã; e Parque Industrial de Beja;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 13660509,69, no projecto Banco de Fomento Nacional IV (BFN IV).
d) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 4 de Fevereiro de 1983 para o financiamento dos projectos:
Porto de Pesca da Figueira da Foz (reforço);
Porto de Pesca de Viana do Castelo;
Porto de Pesca de Peniche; e Porto de Pesca de Portimão;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 22,8 milhões nos projectos:
Regularização da Zona Estuarina do Mondego (DM 10 milhões);
Porto de Pesca da Póvoa de Varzim II (DM 3,5 milhões); e BFN IV (DM 9,3 milhões).
e) O montante de DM 28 milhões previsto no artigo 1.º da troca de notas de 7 de Fevereiro de 1985/31 de Outubro de 1985, que já não é necessário para o financiamento do projecto Programa Hídrico do Algarve, será aplicado nos projectos:
Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP (DM 26 milhões); e BFN IV (DM 2 milhões).
f) Dos montantes previstos no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 31 de Outubro de 1985 para o financiamento dos projectos:
Programa Agro-Pecuário do Pico;
Programa Hídrico do Algarve; e Equipamentos Hospitalares;
serão aplicados montantes parciais, que já não são necessários, no valor total de DM 22 milhões, também nos projectos:
BFN IV (DM 10 milhões); e Digitalização da Rede Telefónica - CTT e TLP (DM 12 milhões).
g) O montante de DM 15 milhões, previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, do Acordo de 6 de Maio de 1987, que já não é necessário para o financiamento do projecto Laboratório de Metrologia, será utilizado para o financiamento do projecto Caixa Geral de Depósitos - Infra-estruturas Municipais II.
2) Os projectos mencionados no parágrafo 1) deste número:
a) Só serão financiados se, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção;
b) Poderão ser substituídos por outros projectos por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
2 - Aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima referidos Acordos intergovernamentais de 18 de Outubro de 1979, 7 de Março de 1980, 4 de Fevereiro de 1983, 31 de Outubro de 1985 e 6 de Maio de 1987, bem como da troca de notas de 7 de Fevereiro de 1985/31 de Outubro de 1985.
3 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo Especial.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 3, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor logo que cada um dos Governos informe o outro de que foram compridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
York.
Anexo ao Acordo Especial entre o Governo da República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre cooperação financeira de 25 de Outubro de 1989.
1 - Lista das mercadorias e serviços que, conforme o n.º 1, parágrafo 1), alínea a), do Acordo Especial, poderão ser financiados com o empréstimo:
Máquinas e utensílios agrícolas;
Equipamentos de irrigação e jardinagem;
Equipamentos e software para o sector do processamento de dados.
2 - Os bens de importação não contidos na presente lista só poderão ser financiados se para tanto houver a aprovação prévia do Governo da República Federal da Alemanha.
3 - Está excluída do financiamento com o empréstimo a importação de bens de luxo e de bens de consumo para a procura privada, bem como de mercadorias e equipamentos que sirvam para fins militares.
(ver documento original)