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Deliberação 497/2005, de 7 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 497/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 2 de Março de 2005, foi aprovado o Regulamento do Programa de Mestrado e Doutoramento em Ciências do Serviço Social, realizado através da Universidade do Porto e do Instituto Superior de Serviço Social do Porto:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto e participações

1 - A Universidade do Porto (UP), ao abrigo do protocolo de cooperação com o Instituto Superior de Serviço Social do Porto (ISSSP), realiza o programa de mestrado e doutoramento em Ciências do Serviço Social, abreviadamente designado por programa, concedendo diplomas de pós-graduação e conferindo os graus de mestre e de doutor em Ciências do Serviço Social.

2 - Cooperam, de início, na realização do programa o ISSSP e, pela UP, a Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física, a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação, a Faculdade de Direito, a Faculdade de Economia, a Faculdade de Letras, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, ficando em aberto a possibilidade de adesão de outras unidades orgânicas da Universidade.

3 - As unidades orgânicas da UP referidas no número anterior, em conjunto com o ISSSP, são designadas no presente Regulamento por entidades, ou instituições, cooperantes.

4 - Participa ainda no Programa, responsabilizando-se pela sua gestão operacional, o Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns da Universidade do Porto (IRICUP).

CAPÍTULO II

Organização do programa

Artigo 2.º

Órgãos de gestão e acompanhamento do programa

Para a gestão e acompanhamento do Programa são constituídos os seguintes órgãos:

a) Director do programa;

b) Comissão científica do programa;

c) Comissão de acompanhamento do programa.

Artigo 3.º

Director do programa

1 - O director do programa é um professor da UP, membro da comissão paritária definida nos termos do protocolo de cooperação com o ISSSP, nomeado pelo reitor sob proposta da comissão científica do programa.

2 - São competências do director do programa:

a) Assegurar o normal funcionamento do programa e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o programa e as entidades cooperantes, responsáveis pela leccionação de disciplinas ou pela orientação e realização de trabalhos realizados no âmbito do mesmo programa;

c) Elaborar e submeter aos órgãos competentes das entidades cooperantes propostas de organização ou de alteração de planos de estudos ou de investigação, ouvida a comissão científica do programa, que devem incluir os respectivos objectivos e conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das disciplinas do programa aos órgãos dirigentes das entidades cooperantes, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade;

e) Elaborar e submeter à comissão científica do programa propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Aprovar, no início de cada ano lectivo, as fichas de todas as disciplinas do Programa e assegurar que todos os procedimentos em vigor na UP relativamente a estas sejam cumpridos;

g) Garantir a elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação nas quarenta e oito horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do programa;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do programa, ao qual serão anexos os relatórios das disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação de qualquer desvio face aos conteúdos estipulados nos planos de estudos do programa;

i) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudo;

j) Promover a regular auscultação dos alunos do programa e dos docentes ligados à leccionação das disciplinas;

l) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do programa;

m) Representar o programa.

Artigo 4.º

Comissão científica do programa

1 - A comissão científica do programa é nomeada pelo reitor da UP para o desempenho de mandatos de quatro anos, sendo constituída pelo director do programa, que desempenhará as funções de presidente, e por mais 6 a 10 elementos, professores ou investigadores doutorados.

2 - São competências da comissão científica do programa:

a) Promover a coordenação curricular do programa;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do programa às entidades cooperantes;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter aos órgãos dirigentes das entidades cooperantes os regulamentos do programa;

f) Definir os requisitos mínimos a que deverão satisfazer os currículo e os trabalhos a apresentar pelos candidatos à prestação de provas de mestrado e de doutoramento;

g) Manter os conselhos científicos das entidades cooperantes permanentemente informados das suas decisões, adequando-as às orientações gerais por eles aceites;

h) Exercer, em articulação com a comissão paritária de ligação, as atribuições que a esta são conferidas no protocolo entre a UP e o ISSSP, firmado em 6 de Dezembro de 2000.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento do programa

1 - A comissão de acompanhamento do programa é presidida pelo director do programa e constituída por mais três docentes ou investigadores e por três alunos do programa.

2 - À comissão de acompanhamento do programa compete verificar o normal funcionamento do programa e propor ao director do programa medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais eventualmente encontradas.

3 - A comissão de acompanhamento do programa deverá reunir com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.

Artigo 6.º

Leccionação de disciplinas e orientação de dissertações

1 - A responsabilidade pela leccionação das disciplinas incluídas no programa e pela orientação das dissertações de mestrado e de doutoramento será repartida pelas entidades cooperantes, de acordo com as respectivas especialidades.

2 - A proposta da repartição das disciplinas e orientações compete à comissão científica do programa, devendo o director do programa submetê-la a ratificação pelos órgãos competentes das entidades a que os docentes estão vinculados.

Artigo 7.º

Pessoal docente

1 - O número de docentes ETI padrão, resultante do número de alunos dos cursos, calculado conforme as disposições legais em vigor e os rácios estabelecidos para cada especialidade e curso, será atribuído integralmente às entidades envolvidas na leccionação do curso.

2 - O número total de docentes ETI a atribuir a cada entidade cooperante será calculado com base no tempo efectivo de serviço docente prestado por cada uma das entidades, afectado pelos seguintes factores de ponderação:

Aulas teóricas - 2;

Aulas teórico-práticas - 1,5;

Aulas práticas - 1;

Orientação de cada dissertação de mestrado - 0,2;

Orientação de cada dissertação de doutoramento - 0,5.

Artigo 8.º

Pessoal não docente

1 - O número de não docentes ETI padrão, resultante do número de alunos dos cursos, calculado conforme as disposições legais em vigor e os rácios estabelecidos para cada especialidade e curso, será atribuído às entidades envolvidas na leccionação do programa e ao IRICUP.

2 - A repartição do número de não docentes referido no número anterior pelas entidades envolvidas deve ter em conta as responsabilidades das mesmas na gestão administrativa e financeira dos cursos, bem como na gestão técnica de infra-estruturas e laboratórios, sendo proposta pela comissões científica do curso e aprovada pelas direcções das entidades envolvidas e pela direcção do IRICUP.

3 - A atribuição de uma quota de funcionários não docentes ao IRICUP deve atender às necessidades do apoio, de carácter administrativo e financeiro, que este concede à gestão operacional do programa.

Artigo 9.º

Recursos materiais

1 - As actividades do programa decorrerão em instalações disponibilizadas pelas entidades cooperantes e acordadas entre o director do programa e as direcções dessas entidades.

2 - O orçamento de funcionamento resultante de transferências do Orçamento do Estado (OE) que em cada ano seja atribuído ao programa, calculado de acordo com a lei de financiamento do ensino superior, será distribuído de acordo com os seguintes princípios:

a) A parte do OE correspondente ao número de docentes ETI será integralmente repartido pelas entidades cooperantes, de acordo com o critério definido no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A parte do OE correspondente ao número de não docentes ETI será repartida pelas entidades cooperantes e pelo IRICUP proporcionalmente à distribuição destes mesmos ETI, conforme definido no artigo 8.º

2 - As verbas correspondente às propinas pagas pelos alunos, bem como a quaisquer subsídios atribuídos ao programa, depois de retirados 20% para o IRICUP, destinados a gestão operacional do programa, serão repartidas pelas entidades cooperantes em percentagens globais iguais às que resultarem da aplicação do disposto no número anterior para as transferências do OE.

Artigo 10.º

Gestão operacional do programa

O IRICUP assegurará a gestão operacional do programa, a qual, nomeadamente, incluirá:

a) Apoio à divulgação do programa;

b) Apoio à recepção de candidaturas;

c) Apoio à selecção dos candidatos;

d) Inscrições dos alunos;

e) Cobrança das propinas e sua distribuição conforme definido no artigo 9.º;

f) Apoio de secretariado às comissões de programa;

g) Gestão financeira do programa;

h) Apoio à elaboração do relatório anual do programa no que diz respeito aos aspectos administrativos e financeiros.

CAPÍTULO III

Cursos de mestrado

Artigo 11.º

Mestrados em ciências do serviço social

1 - O programa de mestrado e doutoramento em Ciências do Serviço Social acolhe um conjunto de acções de ensino, aprendizagem e investigação conducentes à atribuição do grau de mestre em Ciências do Serviço Social pela UP, com opção pelas seguintes áreas de especialização:

a) Processos de Exclusão e Práticas de Inserção Social;

b) Gerontologia Social;

c) Saúde;

d) Família, Infância e Juventude;

e) Comportamentos Desviantes.

2 - As áreas de especialização a funcionar, em cada ano, serão definidas por despacho do reitor da UP, sob proposta da comissão científica do programa, a qual, como responsável pela coordenação do programa, poderá também propor a criação de outras áreas para além das indicadas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os cursos de mestrado serão objecto de regulamento específico próprio, que deve salvaguardar, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, no Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e na legislação geral aplicável.

4 - Cada curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências do Serviço Social é organizado segundo um sistema de unidades de crédito ECTS, sendo as disciplinas de opção e respectivas unidades de crédito definidas, para cada ano, pela comissão científica do programa.

5 - A frequência e aprovação no curso de especialização conferem direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos previstos no Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 12.º

Acesso e frequência dos cursos de mestrado

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso de mestrado em Ciências do Serviço Social os detentores de:

a) Licenciatura em Serviço Social, em áreas das Ciências Humanas e Sociais, da Educação e outras afins, com a classificação mínima de 14 valores;

b) Licenciatura com classificação inferior, mediante avaliação curricular;

c) Titulares de graus por universidades estrangeiras na área das Ciências Humanas e Sociais ou áreas afins, mediante avaliação curricular.

2 - O programa terá um número limitado de vagas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UP, sob proposta da comissão científica e do director do programa, podendo ainda esse despacho estabelecer um quantitativo de vagas reservado, prioritariamente, a docentes do ensino superior, a candidatos de outros países ou ainda a diferentes públicos que justifiquem cabalmente a sua discriminação.

3 - Cada curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 10, admitindo-se, no entanto, que, sem prejuízo da disposição anterior, o número mínimo de inscrições em cada disciplina optativa possa baixar até 6, desde que tal se justifique em termos científicos e de custos envolvidos.

4 - Os candidatos à matrícula são seleccionados pela comissão científica do programa, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo profissional, científico e académico do candidato;

b) Resultado da entrevista, completada ou substituída por prova académica de selecção, destinadas a avaliar a preparação dos candidatos em áreas científicas de base e os seus objectivos.

5 - Das decisões de selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 13.º

Regulamentos dos cursos de mestrado

Os cursos de mestrado funcionarão de acordo com regulamentos específicos a propor pela comissão científica do programa e a aprovar pelo senado da UP, dos quais constarão, nomeadamente, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, os montantes das propinas a satisfazer pelos estudantes, a estrutura curricular, o calendário lectivo, os regimes de frequência e avaliação, a orientação, apresentação e forma de discussão das dissertações, a constituição e formas de deliberação dos júris, a expressão da avaliação final.

CAPÍTULO IV

Programa de doutoramento

Artigo 14.º

Doutoramentos em ciências do serviço social

1 - O programa de mestrado e doutoramento em Ciências do Serviço Social acolhe um conjunto de acções conducentes à atribuição do grau de doutor em Ciências do Serviço Social pela UP.

2 - A coordenação do programa é da competência da comissão científica respectiva.

3 - Os programas de doutoramento serão objecto de regulamento específico próprio, que deve salvaguardar, nomeadamente, o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento, no Regulamento de Doutoramento da Universidade do Porto e na legislação geral aplicável.

4 - O programa de doutoramento organiza-se pelo sistema de unidades de crédito ECTS.

5 - Em cada ano, o director do programa, ouvida a comissão científica do programa, publicita o elenco de disciplinas oferecidas pela UP e pelo ISSSP, ao abrigo do protocolo firmado entre as duas instituições.

Artigo 15.º

Acesso e frequência do programa de doutoramento

1 - São admitidos como candidatos à matrícula no programa de doutoramento em Ciências do Serviço Social:

a) Os titulares do grau de mestre em Serviço e Política Social, Economia, Psicologia, Sociologia, Direito, Saúde Pública, Saúde Mental, Ciências da Educação e de outras áreas científicas reconhecidas como relevantes;

b) Os licenciados nas áreas acima mencionadas que tenham obtido a classificação mínima de 16 valores e os licenciados que, embora com classificação de licenciatura inferior, possuam um currículo que demonstre uma adequada preparação científica;

c) Os titulares de graus equivalentes ao grau de mestre por universidades estrangeiras após avaliação curricular.

2 - A comissão científica do programa deliberará sobre eventuais pedidos de equivalência à parte escolar do programa de doutoramento, sob parecer da comissão científica do programa.

3 - A comissão científica do programa, com base em proposta fundamentada da comissão científica, efectua a ordenação dos candidatos que preencham as condições de acesso referidas nos números anteriores com base nos seguintes critérios pela ordem por que são indicados:

a) As classificações de licenciatura e de outros graus ou diplomas de pós-graduação detidos pelo candidato;

b) O currículo académico e científico;

c) O currículo profissional.

4 - Das decisões da selecção e ordenação a que se referem os três números anteriores não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

5 - A cada aluno de doutoramento admitido é atribuída uma inscrição provisória, para vigorar por um ano probatório, contado a partir da data da deliberação da comissão científica do programa.

6 - A duração normal do programa de doutoramento é de quatro anos, devendo obter cada aluno, nos dois primeiros semestres que compõem o ano probatório, o total das unidades de crédito correspondentes à frequência das disciplinas curriculares para, no final desse ano, solicitar à comissão científica o registo do tema e do plano da dissertação, necessários para a concretização da inscrição definitiva.

Artigo 16.º

Regulamento do programa de doutoramento

O programa de doutoramento é desenvolvido de acordo com regulamentos específicos a propor pela comissão científica do programa e a aprovar pelo senado da UP, dos quais constarão, nomeadamente, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, os números de vagas, os montantes das propinas a satisfazer pelos estudantes, a estrutura curricular, o calendário lectivo, os regimes de frequência e avaliação, os regimes de prescrição e o limite de inscrições admitido para cada estudante, as condições de acesso à elaboração da dissertação, a orientação, apresentação e forma de discussão da mesma dissertação, a constituição e formas de deliberação dos júris, a expressão da avaliação final.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Protocolo de cooperação

Considera-se como parte integrante do presente Regulamento o texto do protocolo de cooperação, firmado em 6 de Dezembro de 2000, entre a UP e o ISSSP.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

1 - Os procedimentos respeitantes à organização do programa não contemplados no presente Regulamento são os previstos na lei geral e nos Regulamentos de Mestrado e Doutoramento da Universidade do Porto.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento que persistam serão esclarecidas por despacho do reitor da UP, ouvida a comissão científica do programa.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos cursos de mestrado e doutoramento já em funcionamento.

18 de Março de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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