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Resolução do Conselho de Ministros 36/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois anos, e publica as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal deliberou, em 4 de Maio de 2006, aprovar a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a instalação de uma unidade de valorização orgânica nas proximidades do aterro sanitário existente no concelho, numa área assinalada na planta anexa à presente resolução, integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, situado na freguesia da Amora.

O município do Seixal fundamenta a necessidade de suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, numa área classificada como «espaços para indústrias extractivas», na construção da unidade de valorização orgânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos resíduos, bem como o cumprimento de obrigações comunitárias posteriores à ratificação do Plano Director Municipal (PDM) do Seixal, relativas à redução da deposição de matéria orgânica em aterro sanitário.

A suspensão do PDM do Seixal implica obrigatoriamente, nos termos da lei, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, estando já em curso o procedimento de revisão do PDM.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que emitiu apreciação final de controlo favorável.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Seixal, em 4 de Maio de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a parcela de terreno, com cerca de 5 hectares, que faz parte do prédio rústico denominado «Pinhal do Conde da Cunha», sito na freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito sob o n.º 1496/140789 da Conservatória do Registo Predial da Amora e inscrito na respectiva matriz predial rústica corno parte do artigo 4 da secção 03, definida e delimitada na planta à escala de 1:10 000, em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Seixal.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal do Seixal para a área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas ficam proibidas quaisquer acções não associadas à construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, nomeadamente:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Trabalhos de remodelação do terreno;

c) A prática de quaisquer outros actos ou, actividades, não incluídos nas alindas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas, é da competência da Câmara Municipal do Seixal.

2 - A AMARSUL coadjuvará a Câmara Municipal do Seixal no exercício da competência fiscalizadora referida no número anterior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas medidas preventivas;

b) Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas medidas preventivas.

3 - No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a AMARSUL, notificará a Câmara Municipal do Seixal, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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