Decreto 7/90
de 6 de Abril
Pelo Decreto 19/89, de 3 de Maio, foi aprovado, para ratificação, o Acordo entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional no Rio Minho, entre Monção e Salvaterra.
As correcções que, entretanto, ambas as partes entenderam dever introduzir ao referido Acordo implicaram a celebração do novo Acordo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo entre Portugal e Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional no Rio Minho, entre Monção e Salvaterra, cujos textos originais, em português e espanhol, seguem em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º É revogado o Decreto 19/89, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Ratificado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL NO RIO MINHO, ENTRE MONÇÃO E SALVATERRA
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha, a fim de melhorarem as condições de circulação de veículos e de pessoas dos dois países, animados do espírito de amistosa colaboração que preside às suas relações mútuas, decididos a colaborar no desenvolvimento das regiões do Norte de Portugal e da Comunidade Autónoma da Galiza, em Espanha, acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Entre Monção e Salvaterra construir-se-á uma ponte que una Portugal com a Espanha.
ARTIGO 2.º
Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada e as suas características técnicas serão aprovadas por ambos os Governos, tendo em conta a necessidade de não prejudicar a navegação nesse troço do rio.
ARTIGO 3.º
O projecto será elaborado pelos Municípios de Salvaterra e Monção, à sua custa.
ARTIGO 4.º
Os dois Governos interessados concederão as facilidades que sejam necessárias à elaboração do projecto e à execução da obra nos territórios respectivos.
Nesse sentido, realizarão, pelo modo e no tempo oportunos, as diligências destinadas a facilitar as licenças, as autorizações e os terrenos necessários aos trabalhos correspondentes.
ARTIGO 5.º
Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 3.º e autorizada a execução da obra correspondente por ambos os Governos, proceder-se-á à sua adjudicação, mediante concurso, de cujas condições deverá constar a obrigação por parte do adjudicatário de liquidar em cada um dos países os impostos que, de acordo com a respectiva legislação interna, correspondem à execução das obras.
A Comissão Técnica, constituída de acordo com o artigo 10.º do presente Acordo, redigirá o programa do concurso, que será submetido à aprovação dos ministérios português e espanhol competentes em matéria de obras públicas.
A Comissão Técnica anunciará o concurso, procederá à abertura das propostas, informará os referidos ministérios sobre as propostas apresentadas a concurso e proporá aos mesmos a adjudicação da obra à empresa, ou grupo de empresas, cuja proposta considere mais conveniente.
O concurso terá lugar de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho das Comunidades Europeias e demais normas comunitárias aplicáveis.
Em princípio, encarregar-se-á da vigilância, inspecção, fiscalização e demais diligências relacionadas com a execução da obra o Governo em cujo território - Espanha ou Portugal - esteja legalmente sediado ou situado o estabelecimento principal para a execução das obras da empresa ou grupo de empresas adjudicatárias.
O custo da nova ponte, isto é, a obra entre encontros, incluindo estes, será suportado em partes iguais por cada um dos dois Estados, através dos correspondentes recursos.
Os acessos à nova ponte realizar-se-ão por conta do país em cujo território se situem, através dos referidos recursos.
ARTIGO 6.º
Os pagamentos correspondentes à execução da obra por parte do Governo não executante ao Governo encarregado da execução da mesma compreenderão, por um lado, as despesas correspondentes aos trabalhos executados no trimestre precedente e, por outro, o remanescente que poderá resultar no momento da liquidação geral e definitiva dos trabalhos efectuados.
As situações trimestrais da execução da obra, bem como a liquidação definitiva, serão avaliadas pelos serviços técnicos do Governo encarregado da obra e aprovadas pela comissão técnica a que se refere o artigo 10.º
ARTIGO 7.º
Independentemente do estabelecido nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar as modalidades a que poderia obedecer um contrato especial a estabelecer com vista a regulamentar o regime de exploração da ponte internacional e dos seus acessos.
ARTIGO 8.º
As empresas encarregadas da execução dos trabalhos poderão empregar para o efeito trabalhadores portugueses ou espanhóis, residentes em Portugal ou em Espanha.
Estes trabalhadores ficarão submetidos à regulamentação do país da sua residência habitual, sem prejuízo da legislação aplicável da Comunidade Económica Europeia.
ARTIGO 9.º
Quanto às condições de trabalho e segurança no mesmo, a legislação e os regulamentos aplicáveis serão os vigentes no Estado cujo Governo se encarregar da execução da obra, no que se refere à realização da mesma.
ARTIGO 10.º
Para assegurar a elaboração do projectos e a boa execução das obras e para estabelecer um contacto permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que neste convénio se lhe atribuem será constituída uma Comissão Técnica Luso-Espanhola.
A Comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis.
A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas, do Ministério de Obras Públicas e Urbanismo, e a delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas.
Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar nas pessoas que considerem convenientes.
A Comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da Comissão serão tomadas de comum acordo.
Os Governos constituirão a Comissão por via diplomática e esta reunir-se-á, sempre que necessário, a solicitação de qualquer das partes.
ARTIGO 11.º
Cada um dos Governos contratantes compromete-se a:
a) Autorizar a entrada no recinto da obra, isentos de direitos de demais encargos que correspondam à importação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação e demais elementos necessários para a elaboração do projecto e execução da obra originários ou procedentes de qualquer Estado membro da CEE;
b) Admitir a entrada, em regime de importação temporária, com suspensão de direitos e impostos, de maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra;
c) Autorizar a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas, utensílios e demais elementos necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra originários ou procedentes de cada um dos dois países destinados a ser utilizados durante os trabalhos ou a ser incorporados na obra, sem sujeição ao cumprimento das normas que possam reger a importação ou a exportação.
Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo que não hajam sido incorporados na obra deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminada a obra.
ARTIGO 12.º
Cada país terá direito a exigir e cobrar os impostos que, de acordo com a respectiva legislação interna, onerem as operações de elaboração do projecto e de execução das obras ou que estejam com tais operações relacionados.
Os dois Governos comprometem-se a resolver, de comum acordo, os problemas fiscais que possam derivar da execução das obras.
Se acontecerem casos de dupla tributação, esta será evitada pela aplicação do método estabelecido no artigo 24.º do Acordo entre os dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado em 29 de Maio de 1968.
ARTIGO 13.º
Terminada a obra, esta será objecto, por parte do Governo encarregado da sua construção e em conformidade com o outro Governo, de uma recepção provisória e, um ano depois, de uma recepção definitiva.
Após a recepção definitiva, o Governo encarregado da obra fará entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no território deste último e do correspondente acesso.
Até esse momento o Governo encarregado da obra será responsável pela totalidade da mesma, bem como pela sua conservação.
Após a entrega, cada Governo encarregar-se-á da conservação da parte da obra situada no seu território.
Se as necessidades técnicas o aconselharem, poderão adoptar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra ou confiar a totalidade dos trabalhos de conservação da ponte a um só Governo.
Estas disposições poderão ser fixadas num protocolo relativo à obra ou por meio de comunicações por via diplomática.
ARTIGO 14.º
Os contratos relativos à execução da obra obedecerão às normas de direito público vigentes no país cujo Governo for encarregado da sua realização.
As divergências que possam surgir entre a Administração e as empresas encarregadas de execução dos trabalhos serão da competência exclusiva das autoridades do país cujo Governo for encarregado da sua realização.
ARTIGO 15.º
Cada país será proprietário da parte da ponte e dos acessos correspondentes situados no respectivo território.
A titularidade interna será determinada pelas respectivas normas, sem prejuízo das responsabilidades internacionais correspondentes.
ARTIGO 16.º
A linha de delimitação da fronteira entre ambos os países será traçada sobre a ponte pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de harmonia com os acordos internacionais em vigor entre os dois países.
ARTIGO 17.º
Os postos de controlo aduaneiro e de polícia situar-se-ão de acordo com o projecto e de forma a assegurar as melhores condições de tráfego e funcionamento.
ARTIGO 18.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as partes se tenham comunicado haverem sido cumpridas as formalidades internas para a sua aprovação.
Em fé do que, os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.
Madrid, 3 de Julho de 1989.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José César Paulouro das Neves, Embaixador de Portugal.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Javier Luis Sáenz Cosculluela, Ministro de Obras Públicas e Urbanismo.
(ver documento original)