de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 436/73, de 28 de Agosto, que aprovou o novo quadro da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, representou uma fase importante na remodelação geral das bibliotecas dependentes do Ministério da Educação Nacional.Torna-se, porém, indispensável tomar algumas medidas complementares com vista a possibilitar àquela Biblioteca Geral a realização de contratos de pessoal além do quadro que permitam resolver situações de carácter transitório até à sua completa reorganização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 436/73, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço na Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo ao presente diploma, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas, mantendo-se válidos os respectivos contratos até à publicação da referida lista.
2. ............................................................................
3. O pessoal contratado que não for possível prover nos termos previstos no n.º 1 deste artigo transita para a Biblioteca Geral na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
4. Os actuais funcionários do quadro da Biblioteca que não for possível prover nos termos do n.º 1 deste artigo continuarão ao serviço, sem perda dos direitos adquiridos e na situação de supranumerários ao quadro.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários seja contratado além do quadro pessoal técnico, administrativo ou auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimento do pessoal dos quadros para efeitos do disposto no presente artigo carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.