Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3570, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 30 de Janeiro de 1975 foi assinado, em Lisboa, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Em anexo ao presente aviso, publica-se também o texto português do referido Acordo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Fevereiro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original)

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República do Senegal

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de estabelecer e de desenvolver as relações económicas e comerciais entre os dois países na base dos princípios de igualdade e das vantagens recíprocas, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais recíprocas, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias e provenientes dos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

As disposições do artigo 1.º não se aplicam:

a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder no futuro aos países limítrofes com vista a facilitar o tráfico de fronteiras;

b) Às vantagens resultantes de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre concluídas ou que possam vir a ser concluídas por uma das Partes Contratantes;

c) Às vantagens que a República Portuguesa concede ou venha a conceder aos territórios sob administração portuguesa que ainda não alcançaram a independência, bem como aos países independentes anteriormente colocados sob esta administração.

ARTIGO 3.º

As trocas de mercadorias entre os dois países efectuar-se-ão de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país para a conclusão de contratos entre as pessoas físicas ou morais residentes em Portugal e as pessoas físicas ou morais residentes no Senegal e habilitadas a ocupar-se do comércio externo.

ARTIGO 4.º

Os serviços competentes das Partes Contratantes comunicarão reciprocamente, na medida do possível, todas as informações úteis que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes concederão reciprocamente o benefício da importação temporária, sob condição de que não sejam vendidas:

a) Amostras de mercadorias, material e filmes publicitários;

b) Mercadorias e objectos para feiras e exposições, permanentes ou temporárias.

ARTIGO 6.º

Cada Parte Contratante concederá no quadro das suas leis e regulamentos em vigor todas as facilidades possíveis para o transbordo, o armazenamento e o trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

Os pagamentos referentes às operações comerciais entre as duas Partes Contratantes far-se-ão em divisas livremente convertíveis.

ARTIGO 8.º

A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, é instituída uma comissão mista que será composta de representantes das duas Partes Contratantes. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na capital de um ou do outro país, a pedido de uma das Partes Contratantes. Ela poderá propor todas as medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento das trocas entre os dois países.

ARTIGO 9.º

As disposições do presente Acordo permanecem obrigatórias mesmo depois da sua expiração para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não foram inteiramente executados até ao dia da sua expiração.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada uma das duas Partes Contratantes. Será válido por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor.

É renovável de ano a ano por tácita recondução, salvo denúncia ou pedido de modificação por escrito de uma ou da outra Parte Contratante com um pré-aviso de três meses.

Feito em Lisboa em 30 de Janeiro de 1975, em exemplar duplo, em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República do Senegal:

Assane Seck.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/18/plain-229630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda