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Decreto 20/90, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação Técnica no Domínio da Administração Pública entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 20/90

de 8 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Técnica no Domínio da Administração Pública entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, em 19 de Setembro de 1989, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, tendo presentes as vantagens recíprocas que resultarão da Cooperação Técnica no domínio da modernização administrativa, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Protocolo de Cooperação Técnica tem como objectivo genérico a troca de conhecimentos e de experiências entre as Partes em matéria de modernização administrativa e, em especial, a prestação de apoio técnico à Secretaria de Estado da Administração Pública da Parte Cabo-Verdiana por parte dos organismos competentes nessa área da Parte Portuguesa.

Artigo 2.º

Modalidades de cooperação

A cooperação técnica abrangida pelo presente Protocolo pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Prestação de serviços de consulta e assessoria;

b) Missões de apoio técnico;

c) Realização de actividades conjuntas;

d) Estágios;

e) Permuta de documentação.

Artigo 3.º

Serviços de consulta e assessoria

A prestação de serviços no domínio da consulta e assessoria traduzir-se-á, predominantemente, na realização de estudos e trabalhos de investigação, tendo por objectivo:

a) Apoiar a elaboração de projectos de modernização administrativa;

b) Apoiar tecnicamente a elaboração de diplomas legais relativos à função pública;

c) Colaborar noutros domínios relativos à gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 4.º

Missões de apoio técnico

As missões de apoio técnico poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Deslocação à República de Cabo Verde de dirigentes, técnicos e especialistas portugueses, com vista à concretização de projectos de modernização administrativa ou relacionados com o sistema retributivo ou com a gestão de recursos humanos da Administração Pública;

b) Participação em missões conjuntas com especialistas de serviços dependentes de outros departamentos governamentais.

Artigo 5.º

Actividades conjuntas

Ambas as Partes, através dos organismos competentes promoverão actividades conjuntas que respeitem a projectos de interesse comum às respectivas Administrações, nomeadamente através de:

a) Realização de encontros a nível de dirigentes, para troca de informações, estudo e debate de questões relativas a matérias objecto da cooperação prevista no presente Protocolo;

b) Elaboração de estudos conjuntos relativos a matérias de modernização administrativa ou outras, de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 6.º

Estágios

A Parte Portuguesa considerará, a solicitação da Secretaria de Estado da Administração Pública, da Parte Cabo-Verdiana, a realização de estágios de curta duração nos seus serviços de técnicos da função pública de Cabo Verde.

Artigo 7.º

Permuta de documentação

As duas Partes promoverão o intercâmbio de documentação científica e técnica no âmbito das suas áreas de competência.

Artigo 8.º

Execução de protocolo

O presente Protocolo de Cooperação será executado com base em programas anuais de cooperação, dos quais constarão:

a) Objectivos a prosseguir;

b) Projectos e actividades a desenvolver;

c) Calendarização das acções programadas;

d) Recursos humanos, financeiros e materiais envolvidos.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente Protocolo serão repartidos nos termos dos acordos vigentes.

Artigo 10.º

Formalização das acções previstas

Todas as acções previstas no presente Protocolo deverão ser formalizadas através da via diplomática.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e duração

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes dando conta de que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.

Feito na cidade da Praia, em 19 de Setembro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igual fé.

Pela República Portuguesa:

Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real, Secretária de Estado da Modernização Administrativa.

Pela República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/08/plain-22957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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