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Decreto 4/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial, a área de 114 ha pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, situada na freguesia da Amareleja, no concelho de Moura, que se destina à implantação da central fotovoltaica de Moura.

Texto do documento

Decreto 4/2008

de 25 de Fevereiro

A Junta de Freguesia da Amareleja solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 114 ha pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, o qual foi constituído por Decreto de 30 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 151, de 30 de Junho de 1960.

O terreno é propriedade da Junta de Freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, e destina-se à implantação da central fotovoltaica de Moura, havendo a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.

Como compensação da área que é excluída do regime florestal parcial, será submetida ao regime florestal parcial, nos termos da legislação em vigor, uma parcela de terreno localizada no concelho de Moura, de dimensão no mínimo igual à área ocupada pela central fotovoltaica de Moura.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Câmara Municipal de Moura, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 30 de Junho de 1960, a área de 114 ha pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, situada na freguesia da Amareleja, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior é propriedade da Junta de Freguesia da Amareleja e destina-se a viabilizar a implantação da central fotovoltaica de Moura.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e repartição das respectivas receitas, nos termos previstos por lei.

2 - O proprietário da central fotovoltaica de Moura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a zona envolvente da central e infra-estruturas associadas.

3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das Ferrarias e como tal submetida a regime florestal parcial.

Artigo 3.º

Submissão a regime florestal

Como compensação da área de 114 ha agora excluída do regime florestal parcial, é submetida ao regime florestal parcial, nos termos da legislação em vigor, uma parcela de terreno localizada no concelho de Moura, de dimensão no mínimo igual à área ocupada pela central fotovoltaica de Moura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Rui Nobre Gonçalves.

Assinado em 12 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229560.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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