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Decreto 25/90, de 5 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO POLICIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE.

Texto do documento

Decreto 25/90

de 5 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Policial entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, a 6 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO POLICIAL ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO

TOMÉ E PRÍNCIPE

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio policial.

ARTIGO 2.º

1 - A cooperação técnica no domínio policial compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

ARTIGO 3.º

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

ARTIGO 4.º

1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

ARTIGO 5.º

1 - O Pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da polícia da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 6.º

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá, alternadamente, em Portugal e São Tomé e Príncipe, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

ARTIGO 7.º

Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

ARTIGO 8.º

1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 - Em matéria de prestação de serviços aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão de conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de pessoal da outra Parte no seu território.

3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da missão.

ARTIGO 9.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 - A suspensão da execução ou denúncia, nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

ARTIGO 10.º

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em São Tomé, aos 6 de Outubro de 1989, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José António da Silveira Godinho, Ministro da Administração Interna.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Raúl Bragança Neto, Ministro da Defesa e Ordem Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/05/plain-22949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22949.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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