Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2008
A Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 29 de Agosto de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Óbidos foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 28 de Novembro.
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação tem condicionado o desenvolvimento de projectos de elevado grau de qualidade e ainda a necessidade de promover um desenvolvimento sustentado da área, que passa pela redução do índice de construção máximo previsto no PDM em vigor.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área delimitada na planta de ordenamento, correspondendo integralmente à unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG3), abrangendo o artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 70.º e os artigos 74.º e 75.º do respectivo regulamento nessa mesma área.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar ou comprometer a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, tendo sido concluída já na vigência deste último diploma, que por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º é aplicável imediatamente aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos artigos 100.º, n.º 5, 109.º, n.º 3, e 80.º, n.º 2 (a contrario), daquele diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, abrangendo o artigo 31.º, n.º 2, do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 70.º e os artigos 74.º e 75.º do respectivo Regulamento, exclusivamente quanto à unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG3).
2 - São, ainda, estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - As medidas preventivas consistem na proibição da realização de quaisquer operações urbanísticas, com excepção das destinadas à instalação de aldeamentos turísticos e hotéis que respeitem os seguintes condicionalismos:a) Área total do terreno mínima para instalação do empreendimento - 2 ha;
b) Número de pisos máximo - 2;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
e) Densidade bruta máxima - 21 camas/ha;
f) Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,062;
g) Não implicar a abertura de novos acessos.
2 - Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
b) As zonas ajardinadas não podem exceder 40 % da área total do terreno;
c) As vedações são executadas em sebe viva.
3 - As acções referidas no n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 2.º
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas ou licenciadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação favorável válida.
Artigo 3.º
As medidas preventivas são decretadas em razão da suspensão das disposições do PDM identificadas no n.º 1 da presente resolução e com vista a assegurar as condições para a prossecução dos objectivos do PDM, no âmbito da revisão em curso.
Artigo 4.º
As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos, ou até que cesse a suspensão parcial do PDM determinada no n.º 1 da presente resolução, se tal ocorrer antes do termo daquele prazo.