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Decreto 24/90, de 29 de Junho

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Sumário

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DO ZAIRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PORTUGUÊS EM KINSHASA.

Texto do documento

Decreto 24/90

de 29 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Cultural entre a República do Zaire e a República Portuguesa Relativo à Criação de Um Estabelecimento de Ensino Português em Kinshasa, assinado em Kinshasa a 5 de Fevereiro de 1988, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 11 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DO

ZAIRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM

ESTABELECIMENTO DE ENSINO PORTUGUÊS EM KINSHASA.

O Conselho Executivo da República do Zaire, por um lado, e o Governo da República Portuguesa, por outro, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Conscientes da existência de profundos laços históricos e culturais entre os povos dos dois países desde o século XV e do interesse comum na difusão e desenvolvimento das respectivas culturas;

Conscientes de que essas relações de amizade e cooperação têm ainda hoje a sua expressão na existência de uma numerosa comunidade portuguesa na República do Zaire;

Com base na aceitação mútua da originalidade e das características específicas das culturas dos seus povos;

Desejosos de implementar as acções previstas no Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, e particularmente as consagradas no seu artigo 4.º;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O Conselho Executivo da República do Zaire autorizará, nos termos da Constituição e das leis e regulamentos do país, a criação e funcionamento de um estabelecimento escolar cujos cursos, de níveis pré-primário, primário e secundário, serão organizados de acordo com os horários, programas e métodos de ensino em vigor nos estabelecimentos de ensino portugueses.

Artigo 2.º

O referido estabelecimento, de fins não lucrativos e reconhecido como de utilidade pública, será supervisado pelos serviços consulares da Embaixada de Portugal em Kinshasa.

Artigo 3.º

Os jovens em idade escolar de língua materna portuguesa poderão frequentar os cursos regulares do estabelecimento.

As inscrições para cursos de língua portuguesa para estrangeiros eventualmente organizados estarão abertas aos cidadãos de qualquer país que residam regularmente na República do Zaire.

Artigo 4.º

A Embaixada de Portugal em Kinshasa apresentará antecipadamente às competentes autoridades zairenses, para aprovação, a lista dos professores que exercerão funções no seio do estabelecimento previsto pelo presente Protocolo.

No que respeita aos que se encontram já em exercício, a Embaixada transmitirá a lista respectiva às autoridades zairenses competentes.

Artigo 5.º

O presente Protocolo é celebrado por três anos, renováveis tacitamente, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar até seis meses antes da data do termo do seu período de validade.

O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Kinshasa, aos 5 de Fevereiro de 1988, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

Mobutu Nyiwa, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/29/plain-22947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22947.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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