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Decreto-lei 57/75, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a possibilidade de as cauções assumidas perante o Estado e outras entidades públicas serem prestadas através de apólices de seguro de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/75

de 14 de Fevereiro

Convindo generalizar a possibilidade de ser adoptado o seguro-caução como garantia do cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, identicamente ao que sucede nos casos em que é exigida caução por depósito ou garantia bancária;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Sempre que, por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico, seja exigido, para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, o depósito de numerário, títulos ou outros valores ou garantia bancária, poderá, em sua substituição, ser apresentada apólice de seguro-caução em que fiquem salvaguardados os interesses da entidade garantida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/14/plain-229452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229452.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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