de 14 de Fevereiro
Convindo generalizar a possibilidade de ser adoptado o seguro-caução como garantia do cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, identicamente ao que sucede nos casos em que é exigida caução por depósito ou garantia bancária;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Sempre que, por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico, seja exigido, para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, o depósito de numerário, títulos ou outros valores ou garantia bancária, poderá, em sua substituição, ser apresentada apólice de seguro-caução em que fiquem salvaguardados os interesses da entidade garantida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.