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Rectificação 342/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica o Parecer n.º 2/2008 da Procuradoria Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de Janeiro, relativo à aplicação do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos às Forças Armadas, no sentido de saber a quem pertence a legitimidade processual passiva nas acções administrativas especiais interpostas nos Tribunais Administrativos contra actos ou omissões dos Chefes de Estado-Maior (CEM) dos diversos ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Rectificação 342/2008

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de Janeiro de 2008 o n.º do Parecer, rectifica-se que onde se lê «Parecer 2/2008» deve ler-se «Parecer 60/2007».

No mesmo Diário da República não estão mencionados os Descritores que são:

Forças Armadas Acção Administrativa Especial Chefe de Estado Maior Ministério da Defesa Nacional Legitimidade Processual Passiva Tribunal Administrativo Administração Directa do Estado A conclusão:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, é o Ministério da Defesa Nacional (MDN) que detém legitimidade passiva para intervir em acção administrativa especial intentada nos tribunais administrativos contra actos ou omissões dos Chefes dos Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.

6 de Fevereiro de 2008. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/21/plain-229419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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