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Aviso DD3563, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 12 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 20 de 1973.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 12 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 20 de 1973, adoptadas na 35.ª Reunião Simultânea, realizada em 13 de Dezembro de 1973.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 12 de 1973

(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)

Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção

Emenda da Regra n.º 1

Revisão Linguística das Regras n.os 1 e 2

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 20 de 1973 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. A presente Decisão entrará em vigor no mesmo dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1973.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 20 de 1973 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 20 de 1973

(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea, em 13 de Dezembro de 1973)

Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção

Emenda da Regra n.º 1

Revisão Linguística das Regras n.os 1 e 2

O Conselho, Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

1. Os textos das disposições referentes às Regras de Origem n.os 1 e 2, conforme se encontram exaradas nas Decisões do Conselho n.os 3 e 4 de 1973, são emendados da maneira seguinte:

Regulamento Relativo às Regras de Origem n.º 1 estabelecendo os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro.

ARTIGO 1

(Suprimido.)

ARTIGO 2

1. Sob a responsabilidade do exportador, compete a este, ou ao seu representante habilitado, requerer a concessão de um certificado de circulação de mercadorias.

2. O exportador, ou o seu representante, apresentará com o seu requerimento quaisquer documentos justificativos susceptíveis de fornecerem a prova de que as mercadorias a exportar reúnem as condições justificativas para a concessão de um certificado de circulação de mercadorias.

ARTIGO 3

1. Incumbe às autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador vigiar devidamente o preenchimento regular dos formulários referidos no artigo 2.º Deverão, nomeadamente, verificar se o quadro reservado à designação das mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinhas. No caso de o quadro não ficar inteiramente preenchido, deverá fazer-se um traço horizontal por baixo da última linha, sendo tracejada a parte não preenchida.

2. Visto o certificado de circulação de mercadorias constituir título justificativo para a aplicação do tratamento pautal da Área, ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção, compete às autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador providenciar no sentido da verificação da origem das mercadorias e da verificação das declarações restantes exaradas no certificado.

ARTIGO 4

(O presente regulamento não contém um artigo 4.)

ARTIGO 5

A emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 será efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» desse Estado no âmbito do artigo 1 da Parte 1 do presente Anexo.

ARTIGO 6

A emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 será efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» de um Estado Membro ou da Comunidade no âmbito o artigo 2 e, quando for caso disso, do artigo 3 da Parte I do Anexo B à Convenção.

ARTIGO 7

A fim de verificar se foram cumpridas as condições mencionadas nos artigos 5 e 6, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de todos os documentos justificativos ou proceder a qualquer fiscalização julgada útil para o fim em vista.

ARTIGO 8

1. (Suprimido.) 2. Para os fins da aplicação dos artigos 2 e 3 da Parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 devem indicar o Estado no qual os produtos em causa adquirirem a qualidade de produtos originários.

ARTIGO 9

A prova de terem sido cumpridas todas as condições constantes do artigo 7 da Parte I do Anexo B à Convenção será fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação da documentação seguinte:

a) Quer do título justificativo do transporte único estabelecido no Estado Membro exportador e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito; ou b) De um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo:

i) Uma descrição exacta das mercadorias;

ii) Indicação da data de descarga e de carga das mercadorias ou, eventualmente, do respectivo embarque ou desembarque, com a indicação dos nomes dos navios utilizados;

iii) Certificação das condições em que se efectuou a estadia das mercadorias;

c) Quer, na falta daqueles elementos, de quaisquer documentos comprovativos disponíveis.

ARTIGO 10

A data de emissão do certificado deve ser indicada na parte dos certificados de circulação reservada às alfândegas.

ARTIGO 11

As autoridades aduaneiras dos Estados Membros deverão fornecer umas às outras as amostras das impressões dos carimbos utilizados nas respectivas repartições para a emissão dos certificados de circulação de mercadorias.

ARTIGO 12

A substituição de um ou de vários certificados de circulação de mercadorias por um ou por mais certificados será sempre possível, com a condição de essa substituição se efectuar na repartição alfandegária em que as mercadorias se encontram.

ARTIGO 13

1. Quando um certificado for emitido no âmbito do artigo 10, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B à Convenção após a exportação efectiva das mercadorias às quais se refere, o exportador deverá, no requerimento constante do artigo 9 da Parte I deste Anexo:

i) Indicar a localidade e a data de expedição das mercadorias às quais se refere

o certificado;

ii) Atestar que nenhum certificado foi emitido por ocasião da exportação das mercadorias em causa, indicando as razões de tal facto.

2. As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado de circulação de mercadorias depois de terem verificado se as indicações constantes do requerimento do exportador condizem com as do processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes:

«nachtrglich ausgestelit», «delivré a posteriori», «rilasciato a posteriori», «issued retrospectively», «udstedt efterfolgende», «utfärdat i efterhand», «annettu jälkikateen», «utgefid eftir a», «utstedt senere» e «emitido a posteriori».

ARTIGO 14

Em caso de roubo, de perda ou de destruição de um certificado de circulação de mercadorias, o exportador pode solicitar das autoridades aduaneiras que o emitiram um duplicado redigido com base nos documentos de exportação que se encontram na posse destas autoridades. O duplicado assim emitido deve conter uma das menções seguintes: «duplikat», duplicata», «duplicato», «duplicate», «karsoiskappale», «samprit» e «segunda via».

O duplicado, no qual deve ser reproduzida a data do certificado original de circulação de mercadorias, torna-se efectivo a partir dessa mesma data.

ARTIGO 15

Os certificados de circulação de mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação após a expiração do prazo de apresentação constante do artigo 11 da Parte I do Anexo B à Convenção podem ser aceites para fins de aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do dito Anexo quando a inobservância do prazo for devida a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes forem apresentadas antes da expiração do dito prazo.

ARTIGO 16

A constatação de leves discordâncias entre as menções exaradas no certificado de circulação e as constantes dos documentos submetidos à repartição alfandegária com vista ao cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica, ipso facto, a não validade do certificado se ficar devidamente comprovado que este último corresponde efectivamente às mercadorias apresentadas.

ARTIGO 17

1. Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias no sentido de se assegurar de que as mercadorias que são comercializadas a coberto de um certificado de circulação de mercadorias e que no decurso do seu transporte permaneceram numa zona franca situada no seu território não foram ali objecto de substituições ou de manipulações, a não ser daquelas usuais destinadas à respectiva conservação.

2. Quando os produtos originários de um Estado Membro e importados numa zona franca a coberto de um certificado de circulação de mercadorias sofrerem um tratamento ou uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes deverão emitir um novo certificado a pedido do exportador se o tratamento ou a transformação a que procedeu forem conformes às disposições da Parte I do Anexo B à Convenção.

ARTIGO 18

1. Sob a responsabilidade do exportador, pertence a este ou ao seu representante habilitado o preencher e assinar as duas folhas do formulário EUR. 2, cujo modelo consta do Regulamento 2.

Se as mercadorias que fazem parte da remessa já foram objecto de uma fiscalização no Estado Membro de exportação com respeito à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na rubrica «Observações» do formulário EUR. 2 as referências a essa fiscalização.

2. O exportador deve inscrever, quer na etiqueta verde modelo C 1, quer na declaração aduaneira C 2/CP 3, a designação EUR. 2, seguida do número de série do formulário.

ARTIGO 19

1. A fiscalização a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias ou dos formulários EUR. 2 é efectuada a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação tenham dúvidas fundamentadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

2. Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação devolverão o certificado de circulação ou a folha 2 do formulário EUR. 2 ou uma fotocópia desse certificado ou dessa folha às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam à folha 2 do formulário EUR.

2, caso esta tenha sido apresentada, a factura ou uma cópia da mesma e fornecem todas as informações que tenham podido ser obtidas e dão lugar à suspeita de serem inexactas as menções constantes do dito certificado ou do dito formulário.

Caso decidam suspender a aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção à espera dos resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação facultarão ao importador o desembaraço das mercadorias, sob reserva das medidas de precaução julgadas necessárias.

3. As autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação serão informadas no mais breve prazo possível dos resultados do contrôle a posteriori. Aqueles resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação das mercadorias ou o formulário EUR. 2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção.

Nos casos em que tais contestações não possam ser reguladas entre as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação e as do Estado Membro de exportação, ou que levantem um problema de interpretação no que respeita à Parte I do Anexo B à Convenção, deverão ser submetidas ao Conselho.

Para os fins de fiscalização a posteriori dos certificados, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados que os substituem devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação.

ARTIGO 20

Para a aplicação do artigo 25, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação de mercadorias, assim como os formulários EUR. 2, podem ser providos de uma das menções seguintes: «art. 25.1 gegeben», «application art.

25.1», «applicazione art. 25.1», «art. 25(1) satisfied», «art. 25.1 opfyldt», «art. 25.1 tillamplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 gr. fullnaegt», «art. 25.1 opffyldt» e «art.

25.1 cumprido».

Estas menções, no que respeita ao certificado de circulação, tornam-se válidas pela aposição do carimbo utilizado pela repartição aduaneira competente.

ARTIGO 21

Os carimbos e as menções apontadas nos artigos 8, 13, 14 e 20 devem ser apostas na rubrica «Observações» do certificado.

Regulamento Relativo às Regras de Origem n.º 2 respeitantes à definição de

noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(expedições postais).

ARTIGO 1

Os produtos originários, conformes às disposições da Parte I do Anexo B à Convenção, que são objecto de expedições postais (incluindo as próprias encomendas postais), desde que se trate de remessas contendo apenas «produtos originários» e o respectivo valor não exceda mil unidades de conta por cada remessa, beneficiarão, aquando da respectiva importação num Estado Membro, do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do presente Anexo, contra a apresentação de um formulário EUR. 2, cujo modelo se acha reproduzido mais adiante.

ARTIGO 2

O formulário EUR. 2 será preenchido pelo exportador. É redigido na língua oficial de um Estado Membro ou em língua inglesa e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro exportador. Se for redigido à mão, deve ser preenchido a tinta e escrito em caracteres de imprensa.

O formulário EUR. 2 está provido de duas folhas destacáveis (volets), tendo cada uma o formato de 210 mm x 148 mm. O papel a utilizar é um papel de cor branca pesando, pelo menos, 64 g por metro quadrado. O formulário EUR. 2 pode se tornado destacável em duas folhas (volets).

Os Estados Membros podem reservar para si a impressão dos formulários ou confiar esse trabalho a uma tipografia previamente por eles aprovada. Neste último caso, deverá tal facto ser mencionado em cada formulário. Além disso, cada folha destacável (volet) deve ser revestida do signo distintivo atribuído à tipografia aprovada, bem como provida de um número de série.

ARTIGO 3

Para cada remessa postal deve ser preenchido um formulário EUR. 2. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas (volets) do formulário, o exportador prende, no caso de remessas por encomenda postal, as duas folhas ao boletim de expedição. No caso de envio pelo correio de cartas, o exportador liga solidamente a folha 1 à encomenda e insere a folha 2 no interior da mesma.

Estas disposições não dispensam os exportadores do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

ARTIGO 4

1. Os Estados Membros admitem como produtos originários ao benefício do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção, sem a obrigação de preencher um formulário EUR. 2, as mercadorias constituindo o objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, uma vez que as mesmas sejam declaradas como conformes às condições requeridas para a aplicação destas disposições e que não subsista dúvida alguma acerca da veracidade dessa declaração.

2. São consideradas como desprovidas de todo o carácter comercial as importações que apresentam um carácter ocasional e que tem por objecto exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial. Além disso, o valor global de tais mercadorias não deve ser superior a sessenta unidades de conta.

ARTIGO 5

Com vista a assegurar uma aplicação correcta da presente decisão, os Estados Membros prestam mutuamente assistência uns aos outros por intermédio das respectivas administrações aduaneiras para a fiscalização da autenticidade e da regularidade das declarações dos exportadores que figuram nos formulários EUR. 2.

ARTIGO 6

Serão aplicadas sanções contra qualquer pessoa que preencha ou faça preencher um formulário contendo dados inexactos com vista a importar uma mercadoria, beneficiando abusivamente do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção.

O formulário EUR. 2, que se deveria inserir seguidamente, está publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 1973.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/31/plain-229382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229382.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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